TJPE - 0021212-82.2022.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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19/08/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 14/08/2025.
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19/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021212-82.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES CURADOR(A): LAURA CRISTINA CAVALCANTI SIMOES, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES EXECUTADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve satisfação do crédito exequendo, decorrente do título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 513 e 7791, estabelece que as normas relativas ao processo de execução aplicam-se, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença.
No mais, o art. 924, II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 526, § 3º, do CPC, por sua vez, preconiza que ao declarar satisfeita a obrigação, o juiz extinguirá o processo.
Essa é a hipótese dos presentes, pois após a sucessão de atos próprios do procedimento de cumprimento da sentença, a obrigação exequenda foi satisfeita.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação exequenda e JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Despesas processuais satisfeitas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o transito em julgado da presente.
Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021212-82.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES CURADOR(A): LAURA CRISTINA CAVALCANTI SIMOES, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES EXECUTADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
PETROLINA, 16 de julho de 2025.
ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
16/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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11/07/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021212-82.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES CURADOR(A): LAURA CRISTINA CAVALCANTI SIMOES, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES EXECUTADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EMITIDO NO SISTEMA SISCONDJ (Banco do Brasil) Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ordenado nos autos foi devidamente expedido.
Fica a parte beneficiária ciente de que deverá comparecer a uma Agência do Banco do Brasil, no Estado de Pernambuco, no prazo de 120 dias e seguir os trâmites bancários para levantamento, conforme Ato Conjunto 37, de 10 de setembro de 2024 (DJE 200/2024).
O certificado é verdade.
Dou fé.
PETROLINA, 6 de julho de 2025.
NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021212-82.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA REGINA CAVALCANTI SIMOES CURADOR(A): LAURA CRISTINA CAVALCANTI SIMOES, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES EXECUTADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID206051499.
PETROLINA, 4 de junho de 2025.
CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/05/2025 15:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de decisão
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09/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 08:39
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:41
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/09/2024 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/05/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2024 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:38
Alterada a parte
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09/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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16/07/2023 22:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 00:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 22:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2022 10:41
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/12/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 08:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/12/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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07/12/2022 15:31
Expedição de citação.
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07/12/2022 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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