TJPI - 0800221-27.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800221-27.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS PAES LANDIM REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito.
SãO RAIMUNDO NONATO, 23 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
23/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-27.2024.8.18.0132 RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
A parte autora alegou ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos realizados diretamente em seu contracheque.
Sustenta ausência de informação adequada, nulidade do contrato e pleiteia ressarcimento e danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. 4.
O contrato firmado entre as partes apresenta vícios, ao não explicitar de forma clara a forma de pagamento, o crescimento da dívida e os efeitos do inadimplemento. 5.
A ausência de informações essenciais sobre o funcionamento do cartão de crédito com RMC caracteriza prática abusiva, nos termos do CDC, especialmente em relação à violação do dever de informação e à exigência de vantagem manifestamente excessiva. 6.
A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a restituição, de forma simples, dos valores descontados, compensando-se os montantes efetivamente utilizados pela consumidora. 7.
A configuração de dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800221-27.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ela um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu contracheque.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº23487770) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº23487771), aduzindo, em síntese, a violação ao direito à informação, a nulidade do contrato, o direito à restituição dobrada, indenização por danos morais e a procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº23487775). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (id nº23487756, página 06), o recebimento do valor pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$1.526,00 (mil e quinhentos e vinte seis reais) utilizados pela consumidora a título de saque, conforme informação contida no id nº23487756 - página 06, devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *18.***.*90-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800221-27.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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