TJPI - 0802157-44.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802157-44.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que já foram feitas diversas tentativas de obter o crédito exequendo através do sistema SISBAJUD porém, todas as medidas foram infrutíferas.
A última foi no valor de R$13,81 (ID 68810226), que deve ser desde logo desbloqueado por ser ínfimo.
Instado a se manifestar e apresentar bens passíveis à penhora, o exequente informou em Petição de ID 69259583 que o executado é um microempreendedor individual e requereu a penhora online nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ de MEI do executado.
Decido.
Nos termos do art. 966 do CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Conforme lições da doutrina, o empresário individual possui responsabilidade ilimitada, sem divisão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica: "A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art. 1.024 do Código Civil).
O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo comtodos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devemser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta". (RAMOS, André Santa Cruz.
Direito empresarial esquematizado. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: MÉTODO, 2016.) Nesse mesmo sentido está a jurisprudência pátria: “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL .
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE . - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Não se trata, portanto, de hipótese de responsabilidade limitada, motivo pelo qual não é necessário a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE .
CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, autorizo a inclusão da pessoa jurídica ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA *42.***.*57-43, CNPJ nº 26.***.***/0001-23 no polo passivo da demanda.
Prosseguindo o feito, calcado em planilha de cálculo atualizada (ID 69259585), verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “DESPESAS DE COBRANÇA”, tampouco, o fundamento de sua liquidez.
Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que ajuste a planilha de cálculo e junte, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) “despesas c/ cobrança”.
Fica advertida a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé e extinção do processo.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, determino que se proceda à penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” nas contas bancárias da parte executada ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA *42.***.*57-43, CNPJ nº 26.***.***/0001-23, por 30 (trinta) dias, no valor do débito exequendo.
Restando frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, proceda-se com o Renajud.
Renajud frutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Restando todas as medidas infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Consigne-se que não serão deferidas novas buscas de bens em nome do executado sem a demonstração concreta de que houve alteração em sua situação econômica e de que o exequente promoveu buscas e esgotou, efetivamente, os meios próprios disponíveis para localização bens passíveis de penhora.
Aguarde-se consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Deferido o pedido de
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:22
Juntada de comprovante
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16/07/2024 06:58
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:24
Deferido o pedido de
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23/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ELNATHAN NICOLAS LIMA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:29
Deferido o pedido de
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22/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2023 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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