TJPE - 0000206-52.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 20:33
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:28
Alterada a parte
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13/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/06/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000206-52.2025.8.17.8226 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, posto não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
E, saliento, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ªTurma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
CARLOS ANTONIO DE BRITO LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em síntese, alega que, após consultar seu extrato beneficiário, descobriu que estava sendo descontado um valor mensal pela requerida.
Diz que nunca contratou com a ré e que desconhece os descontos.
Assim, pede a declaração de inexistência contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos efetuados e de indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou afirma que houve contratação entre as partes.
Assim, pede a improcedência da ação.
Cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que é a parte detentora da prova.
Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica).
Contudo, a ré não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão do autor, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes.
A suposta filiação de id 196960875 é desprovida de indicação de hora, e-mail, IP, localização, não servindo, portanto, de prova de filiação.
Acrescente-se que não foi apresentado documentos pessoais e comprovante de residência da época da filiação.
Ademais, a parte autora apresentou documentos aptos a darem suporte a suas alegações, comprovando o desconto não autorizado da contribuição AMBEC diretamente de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, considerando que restou incontroverso que a parte autora não contratou qualquer serviço com a parte ré, forçoso reconhecer a procedência do pedido.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, não há sequer comprovação de filiação da autora.
Assim, necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo o autor ser ressarcido do que dispendeu.
No tocante ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ -EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento fixado seja aplicado tão somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021.
Assim, considerando que, no caso em questão, trata-se de filiação à entidade associativa (não decorrente de prestação de serviço público), em que as cobranças indevidas ocorreram a partir da data-parâmetro fixada, após a publicação do referido acórdão, de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos pleiteados na inicial.
Por fim, também considero devido o pedido de danos morais.
No caso em questão, o ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria.
Desse modo, uma vez comprovado de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, tal fato, por si só, é ensejador de dano moral.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à filiação à entidade ré, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, nos extratos do benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; II) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária correndo ambos a partir de cada desconto indevido(Súmula 54 do STJ), utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); e III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com juros legais e correção monetária correndo ambos a partir do arbitramento, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I..
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
28/03/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/03/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:27
Expedição de .
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24/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 24/03/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2025 07:55
Expedição de .
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28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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