TJPI - 0805445-35.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
06/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
03/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805445-35.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO CASTELO BRANCO DE ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em ID 69092556 formulado pelas partes no curso do presente feito.
Todavia, o instrumento de acordo acostado aos autos não se encontra devidamente assinado por todas as partes envolvidas, o que compromete sua validade e demonstra ausência de manifestação de vontade inequívoca.
Em razão dessa irregularidade formal, foi oportunizado às partes prazo para regularização do acordo, conforme despacho anterior ID 71417295.
Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação ou juntada do termo de acordo com as assinaturas faltantes.
Assim, diante da ausência de regularização e da inexistência de consentimento bilateral expresso, não há como se proceder à homologação judicial do acordo apresentado.
Com fundamento no art. 203, §2º, e art. 485, VI, do CPC, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial apresentado, por ausência de pressupostos de validade do negócio jurídico.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, PI.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de direito -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/01/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
22/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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