TJPE - 0000519-41.2011.8.17.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0000519-41.2011.8.17.0001 AUTOR(A): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA RÉU: J.A.M.-TRANSPORTES FRIGORIFICO LTDA. - ME SENTENÇA Relatório do Processo nº 0000519-41.2011.8.17.0001
Vistos.
KARNE KEIJO – LOGISTICA INTEGRADA LTDA., devidamente qualificada, promoveu MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTETO em face de JAM TRANSPORTES FRIGORÍFICO LTDA., igualmente qualificados, alegando, em breve síntese, o protesto indevido de título.
Suscita a empresa autora que não efetuou operação de compra junto a requerida, contudo recebeu aviso de protesto no valor de R$4.841,28, oriundo do 1º Ofício da comarca do Recife, em 27/12/2010.
Assim pugna, em sede cautelar, que a ré se abstenha de protestar referido título ou suspender seus efeitos, caso já tenha ocorrido o protesto.
Foi deferida a tutela, nos termos constantes à id. nº 89458067, sendo determinada também a citação da ré.
Foi expedida carta precatória para citação da ré.
Posteriormente, foi determinada a citação por precatória, desta feita, em nome do sócio da ré, nos autos principais nº 0002656-93.2011.8.17.0001.
A demandante requereu a citação da ré por edital, o que foi inicialmente indeferido, tendo sido determinada a pesquisa de seu endereço via Infojud.
Com localização de novo endereço, foi determinada a expedição de carta precatória de citação, a qual restou frustrada.
A demandante requereu citação por edital, o que fora deferido (Id. nº 164254985.
Citada a ré, sem manifestação, foi nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral em Id. nº 178915054.
Réplica em Id. nº 183230092.
Relatório do Processo nº 0002656-93.2011.8.17.0001 KARNE KEIJO – LOGISTICA INTEGRADA LTDA interpôs ação principal declaratória de inexistência de dívida e anulação de saque cambial em face de JAM TRANSPORTES FRIGORÍFICO LTDA., qualificados na inicial.
Em razão do apontamento do protesto narrado nos autos da medida cautelar, a demandante requereu a consolidação da liminar deferida, a declaração de inexistência do débito e o pagamento das custas processuais.
Determinada a citação da ré, não se obteve êxito.
Foi determinado o apensamento do feito ao cautelar de nº 0000519-41.2011.8.17.0001.
Foram procedidas diversas tentativas de citação, sem êxito e ao final foi deferida citação por edital, tendo sido apresentada contestação por negativa geral no processo cautelar. É o que me cumpre relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de contestação específica da demandada, resta configurada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial.
Denota-se que essa norma fala em revelia como pena para o réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender.
Aplico-a, pois, ao requerido, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelos demandantes na vestibular (JSTJ 53:140).
Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pela autora (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73).
No caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação específica da demandada, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pela demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido.
Desta feita, com a aceitação dos fatos alegados pela autora e a ausência de provas da efetiva celebração de negócio jurídico com a demandada, faz-se mister reconhecer o direito da demandante em pleitear a declaração de inexistência de débito e sustação definitiva do protesto do título desconhecido pela demandante.
Na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura despiciendo, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas, circunstância que a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, permite o julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a parte autora nega qualquer relação jurídica com a demandada, não podendo esta fazer prova negativa, caberia á demandada comprovar que possuía qualquer tipo de negócio que houvesse ensejado na cobrança da duplicata protestada, o que não ocorreu, deixando a ré de se desincumbir de seu ônus probatório de desconstituir o direito da demandante.
Nesse sentido é que entende a jurisprudência pátria: “DUPLICATA MERCANTIL Extração sem nenhuma causa reconhecida pelo emitente Nulidade Responsabilidade do emitente quando ao protesto realizado indevidamente Ciência do endossatário não demonstrada: É nula a duplicata mercantil emitida sem nenhuma causa, de modo que responde pelo protesto realizado indevidamente o emitente do título, especialmente se não demonstrou que cientificou o endossatário acerca do vício existente.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – APL: 92147367120098260000 SP 9214736-71.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2013, 17ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 22/02/2013)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS CAMBIAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO P/ DANO MORAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
CAUSA PARA EMISSÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
A duplicata mercantil é título de crédito causal atrelado à operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
A circulação da cártula não afasta discussão da causa subjacente e emitida sem causa é nula e contamina do mesmo vício o seu protesto. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*70-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015).” No caso vertente a prova documental produzida corrobora as alegações tecidas pela demandante no sentido de que o título apresentado a protesto pela demandada é nulo porque resultante de negócio jurídico inexistente, sendo, por conseguinte, insuscetível de ser apontado a protesto.
Waldrílio Bulgarelli em sua obra Títulos de Crédito (São Paulo: Atlas, 1987), leciona que: A expressão duplicata em si não significa que seja cópia ou duplicata de outro documento (nem mesmo fatura), mas adquiriu significado próprio, expressando o documento emitido com base na fatura, conforme inclusive dispõe o art. 2º, da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, que rege esse tipo de título entre nós, atualmente: ‘No ato da emissão da fatura dele poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documental o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador’.
A duplicata é, pois, entre nós, um título de crédito, formal (abstrato para Pontes de Miranda e causal para a maioria da doutrina brasileira), suscetível de circular por endosso (à ordem), dotada de ação executiva, admitindo o aval e o aceite. (p. 356).
A duplicata exige provisão, consubstanciada no crédito decorrente da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, que é sua causa determinante, suscetível de ser discutida entre as partes.
Trata-se de “título causal que para ser regular, só pode ser emitida para cobrança do preço de mercadorias vendidas ou de serviços prestados.
Advirta-se, porém, que – título formal, ao qual se aplicam subsidiariamente as normas da lei cambial – a duplicata pode ser irregular, sem deixar de ser válida” (BULGARELLI, 1987, p. 360/361).
Porque emitido nestas circunstâncias, padece de vício material que o invalida e dele subtrai a força executiva, tornando-o, por conseguinte, insuscetível de ser protestado.
A despeito da permissão legal para o manejo do protesto como ato extrajudicial solene destinado a comprovar o inadimplemento, na hipótese, tal medida quedou descabida ante a impossibilidade de se exigir da demandante o pagamento tendo em vista a inexigibilidade da dívida.
Emerge palpável, também, que na cadeia de fatos que desaguaram na situação danosa alegada, a primeira demandada manteve-se com plena capacidade e competência para extirpá-la, antes do nascedouro, bem como de obstar a continuidade do constrangimento suportado pela autora.
Não há como deixar de reconhecer o direito da autora à declaração da inexistência do débito decorrente da ilegalidade perpetrada, bem como os danos morais suportados pelo protesto indevido.
Em conformidade com o entendimento pacificado no egrégio STJ, o protesto indevido de título de crédito erige a presunção absoluta de lesão à honra e à imagem da parte prejudicada, dando azo ao manejo do pedido reparatório.
Observe-se: COMERCIAL E PROCESSUAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO MANDATO.
BANCO MANDATÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2.
Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo.
Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3.
Agravo regimental provido. (Processo AgRg nos EDcl no Ag 659878 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2005/0027597-6; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/12/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2013) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão entabulada exordial, para confirmar a cautelar deferida em Id. nº 89458067, nos autos do processo nº 0000519-41.2011.8.17.0001 e declarar a nulidade do título nº 109.00000069-0, no valor de R$4.841,28.
Condeno, por fim, a acionada a ressarcirem a autora os valores que antecipou a título de custas e taxa judiciária devidamente corrigidos pela tabela Selic, a partir do efetivo pagamento, e a arcar com os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Interposta apelação, intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Sem manifestação, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 19 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
28/03/2025 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:54
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:47
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 15:23
Expedição de citação (outros).
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12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:01
Conclusos para o Gabinete
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01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:21
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:52
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/05/2022 18:50
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/01/2022 07:41
Conclusos para o Gabinete
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06/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/10/2021 15:37
Juntada de documento
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01/10/2021 15:35
Apensado ao processo em execução
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28/09/2021 15:11
Apensado ao processo 0002656-93.2011.8.17.0001
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28/09/2021 15:05
Juntada de documentos
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28/09/2021 14:56
Dados do processo retificados
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28/09/2021 14:52
Processo enviado para retificação de dados
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28/09/2021 14:51
Juntada de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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