TJPI - 0802789-55.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802789-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ANDRE CAVALCANTE PINHEIRO REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido, determinei aos autores a juntada de documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora juntou aos autos demonstrativo de rendimentos, onde se observa uma renda líquida de R$5 mil reais.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Colho dos autos que a parte autora possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira.
Uma renda que a possibilita uma vida confortável, viajar para o exterior e adquirir produtos de elevado valor, é incompatível com a autodenominação de pobre na forma da lei.
Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de 12 parcelas.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANDRE CAVALCANTE PINHEIRO - CPF: *22.***.*72-34 (AUTOR).
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03/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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