TJPE - 0000461-95.2024.8.17.2680
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/05/2025 13:53
Rejeitada a queixa
-
13/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000461-95.2024.8.17.2680 AUTOR(A): FABRICIO FERNANDES CAVALCANTE RÉU: CICERO ALVES MACHADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) querelante intimada(s) do inteiro teor do DESPACHO de ID 183945689 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de QUEIXA CRIME proposta por FABRICIO FERNANDES CAVALCANTE em que imputa os crimes dos artigos 139 e 140 do Código Penal a CICERO ALVES MACHADO.
O querelante narra, em síntese, que, durante a campanha política de sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Iati, passou a ser alvo de agressões e perseguições, principalmente por meio da internet, por parte do querelado, que renunciou à candidatura ao cargo de vereador.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo o art. 44 do CPP, a queixa poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.
A procuração outorgada de id 183585192 não atende a tais requisitos.
Ademais, o querelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Nesse contexto, determino a intimação do querelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova procuração nos termos do art. 44 do CPP, bem como realize o pagamento das custas iniciais, com fundamento no art. 806 do CPP.
Após o cumprimento dessas determinações e em consonância com o art. 45 do CPP, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do recebimento ou não da queixa-crime.
Intimações e expedientes necessários. " IATI, 4 de dezembro de 2024.
VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste -
04/12/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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