TJPE - 0004083-55.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:31
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0004083-55.2024.8.17.9480 AUTOR(A): VALDIR FRANCA BESERRA REU: MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUPI DESPACHO Em atenção ao teor da certidão id 47129239, considerando que a apresentação de Contestação id 47135068, determino a intimação da parte autora para réplica em 15 dias.
Intime-se.
Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
04/04/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AÇÃO RESCISÓRIA: 0004083-55.2024.8.17.9480 PROCESSO ORIGEM : 0000433-73.2022.8.17.2850 COMARCA DE ORIGEM: Jupi RECORRENTE: VALDIR FRANÇA BESERRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória (id. 39247004), ajuizada por VALDIR FRANÇA BESERRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000433-73.2022.8.17.2850 (id. 39248210), que tramitou perante esta 1ª Câmara Cível.
A decisão rescindenda, lançada ao id. 39248210, manteve a sentença que destituiu o poder familiar da genitora biológica em relação ao menor José Gael Neres França Beserra e anulou o registro civil de nascimento do infante, sob a alegação de fraude.
Em suas razões (id. 39247004), o autor alega, em síntese, que: (1) não houve transação pecuniária para que a criança ficasse sob seus cuidados; (2) a criança é fruto de um relacionamento extraconjugal; (3) foi comunicado da gravidez e prontamente se dispôs a auxiliar a genitora; (4) informou sua companheira sobre a relação extraconjugal, e esta, após resistência inicial, aceitou cuidar do bebê; (5) a criança foi cuidada com zelo e carinho, estabelecendo laços afetivos fortes; (6) a decisão desconsiderou os laudos psicológicos e depoimento de testemunha, fundamentando-se apenas no exame de DNA; (7) a decisão não atendeu ao melhor interesse da criança; e (8) há jurisprudência favorável a casos análogos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda.
Deferida a gratuidade da justiça, o autor foi intimado para emendar a inicial, o que realizou conforme id 44700009.
O Ministério Público, intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id. 45293615), pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando, em resumo, que: (1)a tutela de urgência somente deve ser concedida se imprescindível, mediante demonstração cabal dos requisitos; (2) a pretensão do autor milita em desfavor do melhor interesse da criança. É o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
A matéria controvertida cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, a qual visa suspender os efeitos do acórdão que destituiu o poder familiar da genitora biológica e anulou o registro civil do menor em razão da ocorrência de transação pecuniária entre autor e genitora da criança para que o primeiro passasse a ser seu guardião.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos.
A probabilidade do direito invocada pelo autor reside na alegação de que a decisão rescindenda se baseou em erro de fato, desconsiderando a existência de vínculo socioafetivo entre ele e a criança.
Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o exame de DNA comprovou a inexistência de vínculo biológico.
Além disso, os demais elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada paternidade socioafetiva.
Ademais, a questão da existência ou não do relacionamento amoroso entre o autor e a genitora biológica foi ponto controvertido nos autos da ação originária, tendo sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido.
Quanto ao perigo de dano, este também não restou demonstrado de forma a justificar a concessão da tutela de urgência, pois a criança encontra-se acolhida institucionalmente, recebendo os cuidados necessários.
Também a alegação de que o autor sofre com a ausência do menor, embora compreensível, não se configura perigo de dano a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos processuais necessários, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do artigo, 970 do CPC, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
28/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:56
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 14:11
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 14:10
Alterada a parte
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28/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:17
Alterado o assunto processual
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16/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/10/2024 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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13/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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11/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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10/10/2024 16:39
Dados do processo retificados
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10/10/2024 16:35
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 16:35
Processo enviado para retificação de dados
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10/10/2024 14:35
Declarada incompetência
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07/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 17:45
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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01/08/2024 15:37
Declarada incompetência
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31/07/2024 19:33
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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