TJPI - 0800141-29.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800141-29.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA propôs ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que fora celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a devida observância das formalidades legais exigidas, por ser a autora pessoa idosa e analfabeta.
Sustenta a nulidade do ajuste, invocando o art. 166, IV e V, do Código Civil, além de dispositivos do CDC e jurisprudência reiterada do TJPI.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 17996181), na qual defende a legalidade do contrato celebrado e a inexistência de dano ou nulidade.
Juntou documentos que reputa comprobatórios da regularidade da contratação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que não há nulidades a serem reconhecidas.
As partes são capazes e estão regularmente representadas.
A controvérsia é eminentemente de direito, referente à validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, circunstância esta incontroversa nos autos, a teor dos documentos de identificação anexados.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Está suficientemente delimitado o objeto da demanda, não havendo necessidade de diligências probatórias complementares nesta fase.
Quanto às provas, considerando o teor da defesa e os documentos apresentados, bem como a matéria discutida ser em grande parte de direito e já haver nos autos os elementos essenciais, INDEFIRO a produção de prova oral.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora, diante da sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível do contrato objeto da lide (nº 0123108273495), com provas idôneas da transferência dos valores à conta da autora, inclusive comprovantes da TED.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM os autos conclusos para sentença.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 23:47
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 05:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:36
Decorrido prazo de RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA em 05/08/2021 23:59.
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05/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:11
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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