TJPR - 0006779-74.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2024 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:30
Juntada de LAUDO
-
22/03/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006779-74.2019.8.16.0004 1.
Diante da informação de que a Perita nomeada à seq. 87 atua no quadro de funcionários do requerido (seq. 97), nomeio em substituição Indira Barcos Balbino.
Em que pese constar no CAJU que sua inscrição está expirada, é a única profissional de Obstetrícia cadastrada, de modo que determino sua intimação e atuação independentemente de possuir cadastro ativo. 2.
Intime-se-a conforme seq. 87. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
03/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006779-74.2019.8.16.0004 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por DANIEL MIRANDA, menor impúbere, e seus genitores ANA CAROLAINE NEVES DE SOUZA e FERNANDO MIRANDA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.
Narraram os autores que durante a gestação de Daniel, não houve qualquer indício da existência de doença ou anomalia no feto.
Afirmaram que o estava programada para o dia 01/11/2018 e que Ana Caroline compareceu ao hospital na referida data com dores, tendo sido dispensada.
Alegaram que Ana Carolina compareceu nos dois dias subsequentes e que foi internada no terceiro dia, sem qualquer realização de exame para verificação da situação do feto.
Ressaltaram Daniel nasceu em 04/11/2018 com coloração roxa e sem chorar, porém, foram informados que a a situação era normal.
Sustentaram que o relatório de enfermagem descreveu que o bebê apresentou evolução de apgar, o que demonstra que o tratamento e o procedimento escolhido para a realização do parto não foram corretos, resultando no quadro de anoxia neonatal, tetraparesia espática, epilepsia e síndrome de West, com necessidade de cuidados diários permanentes que dificultam a realização de atividade laborativa pelos pais.
Liminarmente requereram determinação de pagamento de pensão de no mínimo 2 salários mínimos e determinação para que o requerido arque com os medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Requereram ao final a confirmação da tutela de urgência relativa a pensão, R$200.000,00 de indenização para Daniel e R$70.000,00 para cada um dos genitores.
A tutela de urgência foi indeferida (seq. 30).
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 69).
Afirmou que o quadro de patologia neonatal como o nome sugere só pode ser diagnosticado após o nascimento e que os riscos ocorrem desde a fecundação, assim como na implantação do ovo, gravidez tubária, além de intercorrências possíveis durante o nascimento.
Alegou que o recém-nascido recebeu todo o atendimento obstétrico por médicos qualificados, especialistas e certificados.
Sustentou que cabe ao hospital fornecer todas as condições técnicas, materiais e de suporte para que o conhecimento científico seja empregado, o que foi feito, contudo, evitar todos os eventos adversos é humanamente impossível.
Afirmou que não tem responsabilidade, eis que o atendimento foi o recomendado e o adequado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (seq. 74).
Intimados a indicar provas, os autores requereram prova pericial médica e prova oral consistente em oitiva de testemunhas e depoimento do requerido (seq. 84).
O requerido também pugnou por prova pericial médica e oral consistente em depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas (seq. 85). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes requereram prova pericial médica e prova oral.
Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) ato ilícito pela parte requerida; b) culpa; c) nexo de causalidade; d) danos e respectivo quantum indenizatório, se for o caso.
Para tanto, defiro, primeiramente, a prova pericial médica.
Após a perícia, as partes deverão ser intimadas para que digam se permanece o seu interesse na produção da prova oral e para que digam fundamentadamente quais são os pontos que permanecem controvertidos e que poderão ser esclarecidos pela prova oral, se for o caso. 2.
Nomeio como perita médica obstetra Tania Andrade Decoussau Machado. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 3.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias. 4.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, observando que metade das despesas deverão ser adimplidos pelo autor que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Assim, a metade cabível ao autor será adimplida ao final pela parte vencida e, se o autor for vencido, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada.
Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6.
Não havendo divergência, considerando que ambas as partes requereram a realização da prova (seqs. 84 e 85) a remuneração deve ser rateada igualmente entre a parte autora e requerida, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil/2015.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua parte será paga ao final pela parte vencida na forma do item 4.
Assim, intime-se o requerido para que deposite em juízo a sua quota-parte. 7.
Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos 50% dos honorários periciais que tiverem sido depositados pela parte requerida (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015).
Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo indicar data com antecedência mínima de 30 dias para a devida intimação das partes. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473 do Código de Processo Civil/2015).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 8.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 9.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se as partes para que digam se permanece o seu interesse na produção da prova oral e para que digam fundamentadamente quais são os pontos que permanecem controvertidos e que poderão ser esclarecidos pela prova oral, se for o caso. 11.
Em seguida, voltem para conferência acerca da necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento. 12.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/05/2021 21:56
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI
-
15/09/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:54
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 21:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2020 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:13
Juntada de PARECER
-
15/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/01/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 16:50
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:01
Declarada incompetência
-
09/09/2019 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/09/2019 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/09/2019 13:13
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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