TJPI - 0704639-81.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 16:00
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704639-81.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:37
Expedição de expediente.
-
22/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704639-81.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 29 de maio de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 18:49
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:20
Expedição de incompetência.
-
11/12/2024 11:20
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:57
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 05:50
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:23
Juntada de comprovante
-
07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:52
Expedição de incompetência.
-
05/07/2024 09:52
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:39
Juntada de memória de cálculo
-
26/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:50
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:56
Expedição de incompetência.
-
28/08/2023 10:56
Outras Decisões
-
25/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:07
Juntada de comprovante
-
29/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:55
Expedição de incompetência.
-
10/11/2022 14:55
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 14:02
Juntada de memória de cálculo
-
20/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 12:09
Juntada de comprovante
-
28/01/2020 23:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
16/12/2019 15:40
Juntada de outras peças
-
16/12/2019 10:20
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/11/2019 21:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:39
Juntada de memória de cálculo
-
27/11/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:22
Juntada de memória de cálculo
-
23/11/2019 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:30
Expedição de intimação.
-
01/11/2019 12:35
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
27/10/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 13:23
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 21:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:36
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 19:28
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/04/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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