TJPE - 0011480-88.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAYSE WANESSA OLIVEIRA CALHEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:27
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 22:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0011480-88.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA, THAYSE WANESSA OLIVEIRA CALHEIROS DEMANDADO(A): DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA e THAYSE WANESSA OLIVEIRA CALHEIROS, em face de DAMATA VEÍCULOS e do BANCO PAN, todos qualificados nos autos.
Inobstante os fatos descritos na inicial, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Infere-se da leitura da inicial que a parte autora pleiteia a transferência de um veículo para a sua propriedade, você cujo valor constante da cédula de crédito bancária é de R$ 45.000,00, além de perseguir os danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que, conforme disposições do art. 292, VI, do CPC, quando o litígio tiver por objeto a cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor da causa, portanto, deve corresponder ao valor do veículo e ao montante referente à indenização por danos morais, no caso R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o qual, na hipótese em tablado, excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, atualmente fixado em R$ 60.720,00.
No caso, os demandantes, necessariamente, devem conduzir o seu intento para as vias da justiça comum.
Posto isto, com fulcro no do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação.
P.
R.
I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes.
Juíza de Direito acp -
28/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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