TJPI - 0800866-50.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800866-50.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI N°. 12.279-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando falsificação de sua assinatura no contrato, pleiteando a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em analisar (i) a validade da sentença que julgou o feito, omitindo o pedido de realização de perícia grafotécnica, necessária para verificar a autenticidade da assinatura do apelante no contrato discutido, e (ii) se a extinção do processo, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz detém discricionariedade na condução da fase probatória, podendo indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o Código de Processo Civil.
Contudo, a perícia grafotécnica solicitada é essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do apelante no contrato. 4.
A omissão ao pedido de produção da perícia grafotécnica prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a demonstração de alegada falsificação da assinatura e a verificação da nulidade do contrato. 5.
A ausência de perícia configura cerceamento de defesa, em contrariedade à jurisprudência consolidada, que reitera a indispensabilidade dessa prova para o deslinde da causa, especialmente em ações que envolvem a contestação de assinaturas em contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de anulação de contrato sem a realização de perícia grafotécnica, quando esta é essencial para verificar a autenticidade da assinatura contestada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 1.010, I a IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel.
Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 14.07.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005834-70.2020.8.16.0160, Rel.
Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, j. 15.03.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000212744452001, Rel.
Des.
Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA (Id. 22583515) em face da sentença (Id. 22583514) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800866-50.2022.8.18.0026) proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da obrigação em face razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 22583515), a parte apelante aduz que sentença deve ser reformada, haja vista a existência de falsificação de assinatura da parte apelante no suposto contrato; que o contrato deve nulo, diante da falsificação grosseira.
Afirma que, diante da nulidade do contrato, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial com a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais em dobro, assim como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
O Banco Pan S/A apresentou suas contrarrazões recursais suscitando a preliminar de falta de fundamentação e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal.
No mérito pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e o recebo em seu duplo efeito legal.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – SUSCITADA PELO BANCO PAN S/A A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
III.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – MÉRITO RECURSAL A parte apelante ajuizou a Ação Anulatória em virtude de não reconhecer a contratação do Cartão de Crédito nº 0229020061844, datado de 13.12.2017.
A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que, após a apresentação da contestação pelo réu, ocasião em foi acostada a cópia do contrato (Id. 22583479), o autor/apelante sustentou a existência de divergência de assinaturas, aduzindo que se trata de assinatura falsa (Id. 22583492).
Na ocasião, pleiteou, ainda, pela juntada original do contrato, para realização de perícia grafotécnica na sua assinatura.
A parte apelada apresentou manifestação (ID 8072357) informando não ter outras provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Diante da alegação de falsidade, o Juiz de Direito determinou a intimação das partes para especifiquem às partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias (Id. 22583497).
O Banco requereu o prosseguimento da fase instrutória com a intimação da parte autora para juntar extrato bancário (Id. 22583499).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 22583500).
O Juiz de Direito nomeou o perito Marco Antônio Souza Brito, cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí e com base no art.6º, VIII da referida lei - (CDC), inverteu o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido (Id. 22583505).
O Banco requereu o prosseguimento do feito, alegando que não possui interesse na produção de provas e requer a dispensa de perícia (Id. 22583506).
A parte autora apresentou quesitos (Id. 22583508).
O perito apresentou manifestação com o valor dos honorários (Id. 22583509).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito.
Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega o apelante.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, como no caso em comento, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pelo autor, que não reconhece sua assinatura no contrato.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do presente recurso para afastar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pela parte autora.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:41
Conhecido o recurso de OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*63-00 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 12:06
Juntada de petição
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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