TJPI - 0000715-62.2014.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000715-62.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade Fiscal] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP DECISÃO Analisando detidamente os autos desta execução fiscal e considerando a manifestação da parte exequente constante do documento de ID 64045394, na qual refuta a ocorrência de prescrição intercorrente, passo a decidir.
A União alega que não houve transcurso do prazo prescricional intercorrente, argumentando que realizou penhora efetiva conforme certidão de ID 29479505, na qual foi penhorado imóvel onde funciona estabelecimento comercial denominado "Varejão Dular", localizado na Praça Honório Santos, nº 134.
Com efeito, verifica-se nos autos que houve efetiva constrição judicial sobre bem do executado, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais somente se configura após decorrido o prazo de cinco anos de paralisação do processo por negligência da Fazenda Pública, acrescido de mais um ano de suspensão processual.
No caso vertente, constata-se que a exequente promoveu atos executivos efetivos, notadamente a penhora realizada em julho de 2022, não havendo, portanto, a inércia necessária para caracterizar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução.
Considerando que há bem penhorado (imóvel comercial), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A executada, para apresentar embargos à execução, se desejar; b) A exequente, para requerer a avaliação atualizada do bem penhorado e manifestar-se sobre as próximas medidas executivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à alienação do bem penhorado.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Outras Decisões
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13/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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06/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 15:30
Outras Decisões
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19/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 06:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 06:24
Juntada de Ofício
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27/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
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14/01/2020 15:53
Distribuído por sorteio
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14/01/2020 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/01/2020 15:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/01/2020 15:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2018 07:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/09/2016 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/07/2016 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/06/2016 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/06/2016 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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04/05/2016 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/04/2016 13:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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08/04/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/03/2016 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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16/12/2015 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/12/2015 18:38
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2015 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/09/2015 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/12/2014 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2014 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/11/2014 17:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/07/2014 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2014 18:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/07/2014 18:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/04/2014 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2014 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2014 10:29
Distribuído por sorteio
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20/03/2014 10:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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