TJPE - 0000575-39.2021.8.17.2680
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 05:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MACHADO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000575-39.2021.8.17.2680 APELANTE: RAQUEL COSTA SILVA APELADO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000575-39.2021.8.17.2680 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati/PE RECORRENTE: Raquel Costa Silva RECORRIDO: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Raquel Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iati/PE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pela apelante em face de Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
A demanda originária decorre da alegação da autora de que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor Renault KWID 1.0 no valor de R$ 22.492,50, a ser pago em 47 parcelas mensais de R$ 569,00.
A recorrente sustenta que não foi devidamente notificada sobre sua contemplação, ocorrida em 14/08/2020, tendo tomado conhecimento apenas em 15/10/2021, após quitar todas as parcelas do consórcio.
Argumenta que essa falha na comunicação lhe causou transtornos, frustrando sua expectativa de utilizar a carta de crédito em momento oportuno e gerando danos de ordem moral.
A instituição financeira ré, em contestação, afirmou que encaminhou correspondência informando sobre a contemplação em 17/08/2020, sustentando que cumpriu com seu dever contratual.
Contudo, não apresentou comprovante de postagem, justificando que se tratava de correspondência simples, sem código de rastreamento.
Após regular instrução do feito, o Juízo de primeiro grau entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a Circular nº 2.123 do Banco Central exige a comunicação ao consorciado contemplado por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama notificatório.
No entanto, concluiu não haver dano moral indenizável, considerando que a situação não teria causado abalo relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual.
Diante da decisão desfavorável, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a falha da instituição financeira extrapolou os limites de um mero aborrecimento, privando-a do usufruto do bem por período superior a 14 meses, causando-lhe profunda frustração e indignação.
Defende que a ausência de notificação adequada violou seu direito e impediu que exercesse a contemplação em momento oportuno, acarretando prejuízo e desvalorização do crédito concedido.
A apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral, no montante de R$ 8.000,00, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada a recorrida não apresentou É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000575-39.2021.8.17.2680 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati/PE RECORRENTE: Raquel Costa Silva RECORRIDO: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a este Tribunal circunscreve-se à verificação da existência de dano moral indenizável, diante da alegação da apelante de que não foi devidamente comunicada sobre sua contemplação no consórcio administrado pela parte apelada, fato que, segundo sua ótica, lhe teria causado prejuízos e transtornos de ordem moral.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que a Circular nº 2.123 do Banco Central impõe a notificação do consorciado contemplado por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama notificatório, e não por meio de correspondência simples, como alegado pela apelada.
No entanto, entendeu que tal circunstância não caracterizaria dano moral indenizável, mas mero aborrecimento decorrente da relação contratual, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo relevante à esfera íntima da parte, capaz de comprometer sua dignidade ou causar efetivo sofrimento psicológico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso concreto, embora tenha havido atraso na comunicação da contemplação, não há elementos nos autos que demonstrem que tal circunstância tenha gerado efetivo sofrimento à parte autora, tampouco que tenha sido impedida de usufruir do valor da carta de crédito.
Ressalte-se que a autora sequer demonstrou ter sofrido prejuízo financeiro direto decorrente da desvalorização do bem ou de outra circunstância concreta.
Diante do exposto, não verifico elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, razão pela qual voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão de primeiro grau.
Contudo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, entendo que devam ser majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte apelante.
Por último, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000575-39.2021.8.17.2680 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati/PE RECORRENTE: Raquel Costa Silva RECORRIDO: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DA CONTEMPLAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por ausência de notificação formal da contemplação no consórcio, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação formal da contemplação no consórcio configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Circular nº 2.123 do Banco Central exige a notificação do consorciado contemplado por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama, e não por correspondência simples. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, salvo em situações excepcionais de abalo relevante à esfera íntima da parte. 5.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem efetivo sofrimento da parte autora ou impedimento ao usufruto do valor da carta de crédito. 6.
Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de notificação formal da contemplação no consórcio, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo sofrimento ou prejuízo relevante ao consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
28/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de RAQUEL COSTA SILVA - CPF: *73.***.*86-80 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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