TJPI - 0802214-79.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802214-79.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE HOLANDA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as preliminares.
Inicialmente, quanto a concessão da justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ausência do interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Da inépcia da petição inicial.
Rejeito, considerando que estão presentes os documentos indispensáveis a propositura da presente ação.
Da conexão, fracionamento de ações e reunião de processos: Também entendo que não deve prosperar.
Embora se trate de ações que envolvem as mesmas partes, os contratos discutidos são diversos, o que afasta a identidade de pedidos e de causas de pedir exigida pelo art. 55 do CPC.
Cada ação tem por objeto a nulidade de negócios jurídicos distintos, portanto, inexistente o risco de decisões conflitantes ou de violação à boa-fé.
Dessa forma, indefiro o pedido de reunião dos processos ou de reconhecimento de conexão.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do empréstimo consignado nº 0123477887706, cuja contratação afirma não ter realizado, tampouco autorizado.
Em sua defesa (ID 51460814), a instituição financeira requerida afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, pois o contrato foi celebrado remotamente, por meio de aparelho celular, com autenticação senha/biometria.
Alega ainda, que a contratação ocorreu em 31/03/2023, no valor de R$ 1.760,79 (um mil, setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) parcelado em 84 vezes de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo o montante creditado em conta de titularidade da parte autora.
Para corroborar suas alegações, apresentou extrato da conta da parte autora (ID 51460820) e o log da contratação (ID 51460819).
O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como à apuração de eventual falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Após análise dos autos, constata-se que a ré não apresentou o instrumento contratual assinado ou qualquer documento que comprove de forma inequívoca a anuência da parte autora à contratação.
Ademais, o documento "log da contratação" (tela sistêmica interna), constante no (ID 51460819, fls.19), informa que a operação foi realizada por meio de MOBILI TOKEN, sistema Android, em 31/03/2023.
Entretanto, é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída à parte autora, uma vez que não é possível identificar que a referida contratação tenha sido realmente feita pelo autor, sendo necessário, para tanto, instrumento contratual escrito ou digital com comprovação biométrica ou facial.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu.
Empréstimos consignados e Pix não reconhecidos, supostamente realizados via "internet banking" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das operações, haja vista a insuficiência de dados da pesquisa de "logs" apresentada, bem como a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela autora e da autenticação eletrônica das transações questionadas – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual se afigura correta a declaração de inexistência do débito, inclusive com o ressarcimento do prejuízo causado pelo Pix, ante o reconhecimento da falha na prestação de serviços – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. (...) Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória e indenizatória.
Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor.
Documentos apresentados pelo réu (log de contratação), que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença.
Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos.
Falha na segurança do serviço bancário.
Negligência do banco evidenciada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais indenizáveis caracterizados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. (...) Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. "nossos grifos”. (TJ-SP - AC: 10172370220218260032 SP 1017237-02.2021 .8.26.0032, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Diante disso, verifica-se a ausência de prova robusta quanto à efetiva celebração do contrato de mútuo objeto da presente demanda, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço pela demandada.
Competia a parte ré, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, não apresentou o respectivo instrumento contratual nem comprovou a existência de consentimento expresso e válido da parte autora, tampouco autorização formal para a consignação das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
A ausência de documento idôneo a comprovar a manifestação de vontade da parte autora inviabiliza o reconhecimento da avença.
Ressalte-se que, tratando-se de descontos em proventos previdenciários, é imprescindível a existência de autorização prévia, formal e específica, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Insurgências.
Alegada ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco.
Descabimento.
Responsabilidade solidária e objetiva da financeira corré, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços.
Ausência de autorização para os descontos impugnados.
Restituição, em dobro, que é de rigor, nos termos do CDC.
Ato ilícito configurado.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), a bem atender sua dúplice função.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001864-48.2022.8.26 .0596 Serrana, Relator.: Márcio Boscaro,Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/05/2024) (grifei) Apelação civil.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Parcial procedência Inconformismo da autora.
Descabimento.
Inexistência de relação jurídica.
Ausência de autorização para descontos.
Falha na prestação de serviço.
Prática abusiva configurada.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar.
Dano moral "in reipsa".
Indenização fixada em R$10.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença de primeiro grau.
Aplicação dos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010004320238260315 Laranjal Paulista, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifei) No presente caso, se trata de matéria de direito comprovável mediante provas documentais que provem a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Enfatizo ainda, que a ação em debate se lastreia em pedido de reconhecimento de inexistência de débito, e consequentemente, a devolução de quantia paga, em razão do suposto contrato entabulado.
Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte que julga ser credora, comprovar em juízo a celebração da avença guerreada e a transferência da quantia para conta de titularidade da demandante (art. 6, VIII, CDC).
Informo ainda que a jurisprudência deste tribunal, tem acompanhado a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o tribunal da cidadania, (Superior Tribunal de Justiça), que inclusive sumulou entendimento cujo enunciado transcrevo e que transfere a parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação pois responde frente ao consumidor de forma objetiva: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC.
A parte demandada, não acostou os documentos indispensáveis a comprovar a regularidade da contratação.
Do exposto, diante da não comprovação da relação contratual, os pedidos formulados na inicial merecem prosperar, e JULGO PROCEDENTE a demanda.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
V - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
Como a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviços de crédito não contratados.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in ré ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto quantizado segundo a quantização recomendada em Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes acerca do contrato nº 0123477887706, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referente ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). d) Autorizo a compensação do valor de R$ 1.760,79 (um mil, setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), disponibilizado em conta de titularidade da parte autora em 31/03/2023, como demonstra extrato bancário nos autos (ID 51460820), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:54
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de documentos
-
11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO DE HOLANDA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:35
Outras Decisões
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20/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
23/01/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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