TJPR - 0000158-87.2011.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 15:28
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 13:48
Baixa Definitiva
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26/10/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
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26/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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20/09/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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13/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
Vistos etc... SENTENÇA – EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I) Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da R.
Sentença/Decisão da seq.283 e pelos argumentos expendidos na(s) seq.289, constante de que o índice de correção monetária deve ser o da Taxa Selic. Oportunizada manifestação da parte adversa, em virtude do §2º do art.1.023 do Código de Processo Civil, não veio ao processo as contrarrazões (ver seq.298). Registre-se que os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art.1.023 do Código de Processo Civil. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Apesar dos argumentos expendidos na(s) seq(s).289, com estes não coaduno, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso em cognição. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. Ex positis, por entender este Juízo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no R.
Pronunciamento Judicial vergastado, DEIXO DE ACOLHER o presente recurso de embargos de declaração. II) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data _____________________Assinado Digitalmente___________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
22/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. Vistos etc... 1.
Sobre o contido na seq.289, aplique-se o §2º do art.1.023 do CPC. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
06/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 07:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os presentes autos de ação de repetição de indébito, em que é Autor MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF nº *33.***.*51-51, e portador da cédula de identidade RG nº 7.335.654-7, residente e domiciliado na Rua Renato Cavalheri, n°571, Jardim Zeballos, nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR, e Requerido BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-89, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.274, 10º andar.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito, em que é Autor MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA e Requerida BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Postula o Autor a devolução de tarifas e/ou taxas administrativas provenientes de contrato de financiamento celebrado com a Parte Ré sob nº 520129871, quais sejam: “Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ” e “Taxa de Emissão de Carnê (TEC)”, entendendo estar as mesmas em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais relacionados aos encargos moratórios, capitalização de juros e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. À causa, deu o valor de R$ 5.000,00.
Com a proemial, vieram os documentos de seq.01. Uma vez fornecidos os dados suficientes para a localização do contrato de financiamento, que não estava em posse de qualquer das Partes, verificou-se que este havia sido firmado entre o Autor e a pessoa jurídica BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, e não entre o Autor e a Requerida até aquele momento, Banco Bradesco S/A.
Verificado o vício, foi reconhecida por ambas as Partes a ilegitimidade passiva (seqs.160 e 184), que culminou com a retificação do Polo Passivo determinada na seq.235. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração (seq.244), em que o Banco Bradesco S/A pugna pela reforma da R.
Decisão da seq.235 para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Intimada, a Parte Autora quedou-se inerte (seq.265). Foi o Requerido devidamente citado (seq.246) e apresentou contestação (seq.248.1), oportunidade em que pugnou, como preliminares, a retificação do polo passivo, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, a inépcia da inicial e a impugnação do valor da causa e, no mérito, rebateu as argumentações postas na inicial, aduzindo que a Parte Requerente no momento da pactuação do contrato, ciente das cláusulas, aceitou de livre vontade os eventuais encargos que poderiam lhe trazer, sendo as tarifas cobradas sem qualquer ilegalidade.
Alegou que a devolução de tais valores cobrados é indevida.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica foi apresentada na seq.270, oportunidade em que houve a reiteração dos argumentos expendidos na exordial. Conforme seq.272, foi invertido o ônus da prova.
Não havendo novas provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, em que é Autor MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA e Requerida BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Prima facie, resta deferido/ratificado o pleito de retificação do polo passivo, para que dele passe a constar a empresa BANCO VOTORANTIM S/A. À Secretaria para os devidos fins das anotações nos dados processuais. II.1) DA (S) PRELIMINAR (ES) / PREJUDICIAL (IS) DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da R.
Decisão da seq.235 e pelos argumentos expendidos na seq.244, constante do seguinte: que existe omissão no Pronunciamento Judicial, já que não houve extinção do feito em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, uma vez verificada sua ilegitimidade. Registre-se que os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art.1.023 do Código de Processo Civil. Foi oportunizada manifestação da Parte Embargada, em respeito ao inserto no §2º do art.1.023 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal Parte quedou-se inerte - ver seq.265. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do CPC/2015 é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. ASSISTE RAZÃO AO PLEITO DA SEQ.244.
Explico. Na presente ação, discute-se a cobrança de tarifas supostamente abusivas originadas em contrato de financiamento, sendo facilmente verificável nos autos que, do momento da propositura da ação até a constatação definitiva de que se tratava de contrato firmado com pessoa jurídica alheia à relação processual até então existente, nenhuma das Partes tinha acesso ao contrato de forma a sanar a dúvida existente acerca da participação da Parte Embargante no evento danoso. Uma vez verificado, a partir da juntada do contrato de financiamento na seq.248.14, que este foi firmado com junto à instituição BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, sendo esta incluída no Polo Passivo a posteriori, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A desde o momento da propositura da ação.
Em razão de ser condição da ação, a conclusão das premissas ora discorridas flui no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Ex positis, na forma dos arts. 485, inc.IV e 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO o presente recurso de embargos de declaração para o fim de EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O FEITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À EMBARGANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, E EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA/ COMPLEXIDADE DA CAUSA A Parte Requerida, em sede de contestação (seq.248.1), argumenta como preliminar a suposta necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face da complexidade da causa, que ensejaria a produção de prova pericial e incompatibilidade do procedimento, como disciplina o art.98, inc.
I, da Constituição Federal e o art.3º da Lei n° 9.099/95. No entanto, compulsando os autos, verificam-se presentes todos os documentos comprobatórios necessários à cognição antecipada do mérito, razão pela qual se faz desnecessária a produção de prova pericial de qualquer natureza com consequente extinção dos presentes autos sem resolução do mérito. Não há que se falar em complexidade probatória capaz de afastar a competência da Lei nº 9.099/95.
Não nos parece que seja necessária a produção de perícia técnica e sequer há a necessidade de produção probatória, diante do que existe neste processo. Resta afastada, portanto, a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL / DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alegadas em sede de contestação (seq.248), as preliminares estão assentadas nas teses da existência de pedido genérico, sem a presença dos documentos essenciais à propositura, bem como na fixação equivocada do valor da causa, o que objetivaria exclusivamente o enriquecimento ilícito da Parte Autora. Neste átimo, houve preenchimento dos requisitos insertos nos arts.318 e 320, ambos do Código de Processo Civil e ainda das condições da ação e dos pressupostos processuais. O ajuizamento da presente ação, advém da necessidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de alcançar o resultado útil pretendido.
Em consequência, não vislumbro falta de interesse processual. Em relação ao valor da causa, a fixação deste no valor de R$5.000,00 se deu de fato em desconformidade com os documentos acostados à exordial e até mesmo ao contrato juntado na seq.248.14.
No entanto, para apurar, de fato, se a quantia que o Autor está postulando em Juízo é a correta (uma vez que esta é a regra para fixação do valor da causa, nestes casos), postergo sua análise para a análise de mérito. Vale ressaltar que o reconhecimento pelo Juízo da presença do interesse processual da Parte Autora não significa a procedência do pedido, mas torna viável a apreciação do mérito. Está claro, pois, o interesse processual da Parte Autora e a existência de causa de pedir.
Resta afastada a preliminar em epígrafe. Passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade ou não da revisão do contrato de financiamento bancário pela existência de cobranças abusivas e ilegais, com a consequente restituição dos valores adimplidos e referentes aos seguintes Serviços: “Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ” e “Taxa de Emissão de Carnê (TEC)”.
Estas foram as matérias arguidas e que serão analisadas. O tema não é novo e como se sabe é possível a revisão de qualquer contrato, desde que nele contenha ilegalidade ou abusividade. II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão e nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No Colendo Supremo Tribunal Federal tal matéria também está sedimentada e através do julgamento proferido na ADIN 2.591. Inexiste outro caminho senão o de considerar que o art.3º §2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado, de maneira teleológica e coerente, ao que disciplina a Constituição Federal e, portanto, o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas pelas Instituições Financeiras, como a ora Requerida, na exploração da intermediação do dinheiro/moeda são abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, as relações jurídicas envolvendo instituição financeira e os consumidores dos produtos comercializados por tais instituições (moeda), tornaram-se, sem sombra de dúvida, enquadradas nas normas consumeristas, até mesmo ante o previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, o qual apresenta a seguinte disposição: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (g.n.), financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Contudo, o cerne da questão é saber a finalidade das atividades financeiras, pois “havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC".[1] “Existe aqui, a denominada presunção hominis, juris tantum, de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo”.[2] Nesse sentido: “Não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos”.[3] Ora, se o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a atividade de natureza bancária está caracterizada pelo qualificativo de serviço, nos moldes do novo modelo contratual do direito brasileiro, é indiscutível que os contratos bancários devem ser regidos pela Lei Federal nº 8.078/90. É de bom alvitre destacar que o produto da atividade negocial das instituições financeiras é o crédito.
Todas suas atividades envolvem os dois objetos das relações de consumo: produtos e serviços, nos termos do contido nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Após a inclusão da situação fática da empresa Promovida ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao presente processo as seguintes disposições: “art. 6º. - São direitos do consumidor: [...] inc.IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços; e; [...] inc.V - modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Em decorrência de tais princípios, podemos afirmar que tal sistema em âmbito do direito privado tradicional sofreu mitigação quanto ao brocardo “pacta sunt servanda” e aos fundamentos “necessidade de segurança nos negócios” e a “intangibilidade ou imutabilidade do contrato”.
Consequentemente, tais princípios são vistos, atualmente, não mais com caráter absoluto, mas sim são observados com certa relatividade nas relações contratuais. Outrossim, ainda que a liberdade de contratar não seja absoluta, vez que apresenta limitações decorrentes da supremacia da ordem pública, com o fito de se resguardar o equilíbrio, com a exploração da parte economicamente mais fraca, temos que deve ser afastado de pronto, a onerosidade na relação contratual. Eis a aplicação da denominada “revisão judicial contratual”, em consonância com a cláusula “rebus sic stantibus”, em plena contraposição à regra do “pacta sunt servanda”.
Conclui-se, pois, que tal obrigatoriedade é relativa. Desta forma, também é certo que o Contratante/Promovente não pode simplesmente negar-se ao cumprimento das prestações assumidas no contrato de financiamento, pois tal conduta geraria consequências previstas na avença (como cobrança de multas e demais encargos oriundos do descumprimento contratual). Para que haja o descumprimento e a posterior revisão contratual, é mister a presença de cláusulas abusivas ou leoninas, as quais atinjam uma das partes e abalem a igualdade operante e necessária em todo tipo de contrato, nos termos do previsto no art.51 da Lei nº 8.078/90. Nesse diapasão, vale ser colacionado o entendimento do insigne processualista Nelson Nery Júnior, o qual nos ensina: “O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Caso não haja acordo, na sentença deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio que devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente.
Emitirá sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora, completando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de consumo já constituída”.[4] II.2.2 - DAS TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS Alega a Parte Autora, na exordial, serem ilegais as cobranças das seguintes tarifas e/ou taxas administrativas: “Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ” e “Taxa de Emissão de Carnê (TEC)”, por suas supostas abusividades. Sobre a cobrança das tarifas e/ou taxas administrativas discutidas nestes autos, é irretorquível que deve prevalecer ao caso àquilo que ficou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.578.553-SP, isto é: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ – Resp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE: 06/12/2018) Passo à análise individual da questão. II.2.4 – DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Em sede de contestação (seq.248.1), alegou a Parte Promovida que a cobrança denominada “Taxa de Abertura de Crédito” é permitida e, portanto, revestida de legalidade.
Em relação ao serviço precitado, os valores arrecadados, ao menos em tese, permitiriam o custeio de pesquisa em serviços de proteção de crédito, base de dados, informações cadastrais e remuneração do serviço prestado pela concessionária, respectivamente. No contrato de financiamento que envolve as Partes (ver item 5.13 da seq.248.14), tal serviço representou a cobrança de R$ 300,00, a qual na visão deste Juízo é indevida.
Explico. No que concerne ao que foi cobrado a título de “Taxa de Abertura de Crédito”, não obstante as oportunidades dadas à Ré, no decorrer do iter processual, deixou tal Parte de justificar o elevado custo de R$ 300,00 no serviço de pesquisa e manutenção dos dados cadastrais da Parte Autora. Nesta matéria, faço um adendo, qual seja o de que em pesquisa à tabela de custos para pesquisas desta natureza no site < https://www.spcbrasil.org.br/produtos/lista_completa>, este Juízo pôde aferir grande discrepância entre o valor cobrado da parte consumidora/autora e os efetivamente cobrados usualmente pelos órgãos de proteção ao crédito. É necessário que se reitere que, principalmente em razão da inversão do ônus da prova ocorrida na seq.272, incumbia à Parte Ré a desconstituição da alegação de abusividade da cobrança do serviço discorrido neste tópico, e sua desídia em comprovar integralmente as destinações só fizeram contribuir decisivamente no acolhimento da tese sustentada pela Parte Autora. Em relação à “Taxa de Abertura de Crédito”, em razão de sua evidente abusividade, faz-se necessária a devolução de forma dobrada da quantia de R$300,00, o que totaliza a quantia de R$ 600,00. II.2.5 – DA TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) Em sede de contestação (seq.248.1), alegou a Parte Promovida que a cobrança denominada “Taxa de Emissão de Carnê” é permitida e, portanto, revestida de legalidade.
Em relação ao serviço precitado, esclareceu a Promovida se tratar de tarifa cobrada dos consumidores em razão da emissão de carnê para solver a obrigação mediante documento iliquidável em qualquer banco. Alega também a Promovida que, a partir de 30 de abril de 2008, os contratos bancários celebrados não mais possuem a previsão de cobrança da referida taxa, que apenas, em tese, existiria no contrato por se tratar de contrato celebrado em data anterior a esta. Não obstante a discussão acerca da abusividade de encargos contratuais como os mencionados nestes autos, é necessário que a análise esteja pautada nos documentos à disposição deste Juízo.
Neste sentido, decorridos quase onze anos desde a propositura da presente, em nenhuma ocasião das inúmeras proporcionadas ao Autor, este trouxe qualquer documento que comprovasse a cobrança da referida taxa, sua periodicidade e o valor pugnado a título de repetição de indébito com demonstrativo atualizado.
A inversão do ônus da prova não desincumbe a Parte Autora de fazer prova mínima do direito postulado. Dado o exposto, em relação exclusivamente ao serviço “Taxa de Emissão de Carnê”, não se verificou abusividade e, por conseguinte, não se faz necessária a devolução, seja simples ou em dobro, dos valores cobrados. Respeitado o previsto no art.93, inc.
IX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Ex positis, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil c.c. o art.38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) DECLARAR a abusividade da cobrança do serviço intitulado TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, previsto no contrato da seq.248.14, tendo em vista a sua desconformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com o que ficou delimitado no julgamento do Recurso Especial n° 1.578.553-SP e; B) CONDENAR a Promovida, BANCO VOTORANTIM S/A, ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondentes à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, caso em que deverá incidir correção monetária pelo IPCA, por entender que este índice é o que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda, desde a data do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil Brasileiro), a contar da citação; Ademais, na forma dos arts 485, inc.IV e 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO o recurso de embargos de declaração da seq.244 para o fim de EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O FEITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À EMBARGANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, E EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEIXO DE CONDENAR as partes litigantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, na forma do art.55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 01/2021 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 10 de novembro de 2021 (Autos 158-87.2011). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO [1] Nelson Nery Junior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Editora Forense, pág. 372. [2] Carlos Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, Coimbra, Almedina, 1982, nº 38, p.142, nota nº 179. [3] Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, Editora Revista dos Tribunais, pág 23. [4] in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ed.
Forense Universitária, 1.996, pág. 319. -
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II.
O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V.
Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex.
No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min.
Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes.
Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato.
Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança.
Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007.
REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova.
Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir.
O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável.
Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais.
Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador.
Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo.
E aqui, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...).
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova.
O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance.
Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. Vistos etc... 1) Compulsando os autos, observo que a audiência de conciliação foi designada para o dia 17/08/2021, às 14:00 horas, sendo que neste mesmo dia, às 13:45 horas (ver seq.260), a Parte Autora juntou ao processo as informações necessárias para a realização da audiência de conciliação, de forma virtual, ao passo em que o Sr.
Conciliador acabou não localizando no processo a petição da seq.260, o que gera a desconsideração da extinção do processo sem resolução do mérito e pelo não comparecimento da Parte Autora à audiência, como postulado pela Parte Ré. Ademais, em vista do contido na seq.248 e dando continuidade ao processo, excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação e determino o prosseguimento do feito, em consonância com a Portaria abaixo numerada. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/08/2021 07:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 07:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:12
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Processo nº: 0000158-87.2011.8.16.0086 Polo Ativo(s): Marciano Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II.
O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V.
Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex.
No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min.
Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes.
Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato.
Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança.
Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007.
REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova.
Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir.
O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável.
Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais.
Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador.
Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo.
E aqui, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...).
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova.
O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance.
Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/12/2016 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/12/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 09:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2016 15:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2016 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/01/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:36
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
28/01/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2014 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2013 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2013 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2013 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/06/2013 09:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2013 12:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2013 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2013 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/05/2013 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2013 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2013 11:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2013 11:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2013 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2013 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2013 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 18:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 18:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2013 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/01/2013 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2013 18:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2012 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2012 17:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2012 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2012 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2012 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2012 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2012 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2012 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2012 15:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2012 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2012 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2012 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 14:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2012 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2012 12:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2012 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2012 14:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2012 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2012 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2012 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2012 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2012 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2012 15:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2012 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2012 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2012 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2012 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2012 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2012 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2012 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2012 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/06/2012 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2012 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2012 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2012 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2012 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2012 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/04/2012 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2012 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2012 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2012 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2012 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2012 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2012 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/02/2012 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2012 15:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2012 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2012 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2012 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2012 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 18:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2012 18:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2012 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2012 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2012 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2012 12:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2012 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2012 00:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2012 16:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2011 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2011 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2011 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2011 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2011 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2011 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2011 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2011 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2011 18:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 18:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2011 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2011 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2011 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2011 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2011 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2011 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
31/10/2011 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2011 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2011 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2011 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2011 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2011 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2011 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2011 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2011 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2011 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2011 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2011 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2011 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2011 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2011 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2011 18:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2011 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2011 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2011 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2011 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2011 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
06/08/2011 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2011 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2011 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2011 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2011 13:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2011 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2011 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2011 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
07/07/2011 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2011 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2011 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2011 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2011 15:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2011 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2011 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2011 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2011 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2011 16:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2011 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/05/2011 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2011 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2011 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2011 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2011 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2011 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2011 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2011 13:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2011 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2011 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2011 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2011 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/04/2011 13:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 13:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2011 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2011 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2011 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2011 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2011 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2011 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2011 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2011 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2011 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2011 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/03/2011 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2011 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2011 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2011 21:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2011 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2011 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2011 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2011 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2011 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2011 14:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2011 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2011 14:24
Recebidos os autos
-
21/01/2011 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2011 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2011 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2011 11:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2011 22:56
Recebidos os autos
-
20/01/2011 22:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2011 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2011 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2011 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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