TJPE - 0000368-85.2020.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 21:36
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000368-85.2020.8.17.3420 EXEQUENTE: ELIAS JOSE DOS SANTOS EXECUTADO(A): OI MOVEL SA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELIAS JOSÉ DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A, visando à satisfação de crédito oriundo da sentença prolatada nos autos do processo nº 0000342-49.2015.8.17.1420, que condenou o executado ao pagamento de quantia referente a compensação de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão ID 169604435 foi acolhida a impugnação para reconhecer a novação do crédito devido à exequente, observados os valores indicados pela executada.
Consta informação da parte autora que realizou a habilitação do credito no processo de recuperação judicial (ID 191091090). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 485, VI, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso dos autos, a parte executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, tendo sido devidamente homologado o plano de recuperação pelos credores e pelo juízo competente, conforme documentos juntados aos autos.
Como se sabe, com a homologação do plano de recuperação judicial, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, bem como a extinção das execuções individuais ajuizadas em face do devedor, que somente serão propostas na hipótese de descumprimento da obrigação disposta no plano aprovado, conforme estabelecido no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2 .
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4.
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir . 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, g, da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta . 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899107 PR 2020/0257239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora.
Homologação de plano de recuperação judicial da executada.
Crédito individual, constituído antes do plano de recuperação e devidamente habilitado no juízo da falência.
Novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. "orientação do Eg .
STJ, segundo a qual as execuções individuais ajuizadas contra devedores submetidos a plano de recuperação judicial devem ser extintas no momento em que houver a habilitação do crédito na recuperação, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juiz da causa.
Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg.
STJ, segundo a qual as execuções individuais ajuizadas contra devedores submetidos a plano de recuperação judicial devem ser extintas no momento em que houver a habilitação do crédito exequendo na recuperação, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juízo da Recuperação Judicial"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260569-27.2015.8.26.0000, rel.
Des .
Rebello Pinho).
Levantamento da constrição devido.
Extinção da execução.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21471906920198260000 SP 2147190-69.2019.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 29/11/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019).
Diante disso, considerando a novação do crédito nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como a necessidade de observância à competência do juízo da recuperação judicial para o processamento dos créditos incluídos no plano homologado, impõe-se a extinção da presente execução.
Dessa forma, verificada a carência de interesse processual do exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em face do exposto, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em face da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
28/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:20
Conclusos 5
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10/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:50
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:42
Conclusos 5
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06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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05/09/2024 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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05/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 18:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 11:24
Expedição de intimação.
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05/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2021 11:16
Expedição de citação.
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11/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:35
Conclusos para decisão
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27/08/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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