TJPI - 0801254-04.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801254-04.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: HELENA ROLDAO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Considerando a certidão juntada no id. 55162889 pela Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, com auxílio do Robô de Informações da Corregedoria (RIC) que informa o falecimento da parte autora na data de 28/03/2024, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo haver a intimação dos seus herdeiros através do advogado cadastrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na sucessão processual com a respectiva habilitação.
Ressalto que na hipótese de falecimento do autor, aplica-se o art. 313, I e seu §2°, II do CPC, o qual não designa prazo mínimo para a suspensão processual, sendo a determinação do prazo designada pelo entendimento juiz da causa (respeitado o limite máximo do art. 313, §4° do CPC), não se tratando de prazo ex vi legis, nem sendo o prazo de 15 (dias) desarrazoado para que o advogado promova a habilitação dos herdeiros.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, a secretaria deverá providenciar juntamente com os oficiais de justiça a intimação pessoal dos herdeiros da parte autora, no endereço informado na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na sucessão processual, devendo promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
24/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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