TJPE - 0001655-85.2021.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 07:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001655-85.2021.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCO WILTON DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
FRANCISCO WILTON DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra que foi surpreendido ao ser intimado de um cumprimento de sentença na Comarca de Bodocó sob o nº 0000416-44.2017.8.17.2290 referente ao contrato nº 4302030160 quem tem como objeto um financiamento de automóvel, afirmando que não foi realizado pelo autor, tratando-se de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato e indenização por danos morais e desvio produtivo.
Instado a se manifestar sobre conexão ou litispendência em relação ao referido processo, o autor afirmou hever conexão.
Citado o banco requerido, o Banco Bradesco apresentou contestação no ID 154198729.
Na peça de bloqueio, afirma que o contrato é regular e que agiu no exercício regular do direito.
Por conseguinte, aduz que inexiste responsabilidade civil da requerida, procurando afastar, ainda, os danos morais.
Em réplica o autor retificou os termos da inicial.
As partes se manifestaram acerca da especificação de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que objetiva a declaração de inexistência de relação contratual do financiamento nº 4302030160, o qual é objeto de cumprimento de sentença na Comarca de Bodocó sob nº 0000416-44.2017.8.17.2290.
Pois bem, em consulta processual no PJE verifico que o processo nº 0000416-44.2017.8.17.2290 foi ajuizado como ação monitória em 09/11/2017 tendo como objeto o referido contrato.
Nos referidos autos o então demandado/executado (autor desta ação) foi citado e não se manifestou, posteriormente sendo proferida sentença na qual restou constituído título judicial, com a determinação do prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença.
A referida decisão precluiu.
Como suso relatado, na ação monitória o sr.
FRANCISCO WILTON DA SILVA não apresentou os embargos monitórios, culminando com prolação de sentença transitada em julgado.
Nessa esteira, resta evidenciada a coisa julgada, a uma porque a matéria de defesa deveria ter sido apresentada tempestivamente na ação monitória, a dois porque analisar tese defensiva nestes autos abriria espaço para rediscutir o mérito, o que acabaria por violar a coisa julgada nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC[1].
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1 .
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE REJEITADA.
CABIMENTO DA AÇÃO, ENQUANTO DEFESA HETEROTÓPICA, QUE DEVE SER ANALISADO INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA .- Não há inovação recursal quando os fatos são devolvidos a esta Corte devendo o Judiciário analisar os fundamentos de direito aplicados ao caso sem qualquer limitação.
O cabimento da ação autônoma, enquanto defesa heterotópica, se trata simplesmente de questão processual e anterior, inclusive, à discussão que envolve coisa julgada e preclusão. 2.
MÉRITO .
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
POSTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA RECONHECIDOS .
INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA) NO CASO.
PRECEDENTES. - Caso tivesse sido ajuizada antes da monitória ou pelo menos antes do esgotamento do prazo para embargos monitórios poderia ser reconhecida a conexão, permitindo o julgamento como defesa heterotópica.- Como a declaratória foi ajuizada após estes marcos e antes do trânsito em julgado, imperioso o reconhecimento da preclusão, na forma do art . 223 do CPC, e na sequência, a coisa julgada, como conceitua o art. 502 do CPC.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0008967-76 .2024.8.16.0000 Cianorte, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO.
DEFESA HETEROTÓPICA.
AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DEVEDORA /EXECUTADA QUE, CITADA E POSTERIORMENTE INTIMADA, PERMANECEU SILENTE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
INVIABILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO MEIO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007602-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00076025220228160001 Curitiba 0007602-52.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Destarte, entendo pela existência de coisa julgada entre esses autos e a ação nº 0000416-44.2017.8.17.2290.
Quanto ao pleito reparatório não há interesse de agir por perda do objeto, porquanto esvaziado haja vista ser pedido intrinsecamente ligado ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, este fulminado pela coisa julgada.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quanto aos pleitos indenizatórios, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se esta decisão nos autos do processo 0000416-44.2017.8.17.2290 – Comarca de Bodocó.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
OURICURI, data da assinatura eletrônica [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. -
28/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CINTHIA CARDOSO BEZERRA LOCIO DOS ANJOS em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 08:42, 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri.
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06/11/2023 21:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/10/2023 09:26
Expedição de citação (outros).
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05/10/2023 09:26
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri.
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14/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:51
Expedição de intimação.
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09/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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