TJPI - 0800564-14.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800564-14.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO, AVELINO BORGES, R.
R.
B., RONALDI BORGES RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R.
R.
B. e RONALDI BORGES RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI, também qualificado, alegando, em síntese, que em 31 de março de 2024, o Sr.
Ronivaldo Borges Rodrigues (filho e irmão dos autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito na rodovia PI-141, entre os municípios de Brejo e São João do Piauí.
Segundo a narrativa inicial, o motorista do caminhão perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de buracos na rodovia, causando o tombamento e posterior explosão do veículo, resultando na morte por carbonização da vítima.
Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
O DER/PI apresentou contestação (ID 59559992), sustentando preliminarmente a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, inexistência de comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à vítima, e impugnando o valor pleiteado.
No mérito, alegou que não houve falha estatal na conservação da rodovia, argumentando que o acidente decorreu de excesso de velocidade e perda de controle em curva, conforme reportagens jornalísticas anexadas.
Sustentou a aplicação da teoria da culpa anônima para casos de omissão estatal e a inexistência de nexo causal entre eventual omissão do DER e o evento danoso.
Após despacho determinando manifestação das partes sobre produção de provas (ID 62748818), o requerido manifestou desinteresse em produzir prova testemunhal, e os requerentes permaneceram inertes.
Dado o interesse de menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 69293907) opinando pela improcedência do pedido, fundamentando a ausência de comprovação suficiente dos elementos da responsabilidade civil, especialmente quanto à conduta omissiva da autarquia e o nexo de causalidade.
Os autos vieram conclusos para sentença.
I - QUESTÕES PRELIMINARES A) Legitimidade Ativa Os requerentes, na qualidade de pais e irmãos da vítima, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da morte de familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
B) Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem condições econômicas incompatíveis com o benefício.
II - MÉRITO A) Dos Fatos Alegados e Conjunto Probatório Analisando detidamente os autos, constata-se que os requerentes fundamentaram suas alegações exclusivamente em reportagens jornalísticas e relatos policiais genéricos, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos da responsabilidade civil estatal.
A petição inicial menciona que o acidente teria ocorrido devido a "buracos na rodovia", alegando omissão do DER/PI na manutenção da via.
Contudo, as reportagens anexadas pelo requerido (fls. 3-4 da contestação) indicam que o acidente decorreu de perda de controle em curva e excesso de velocidade, e não de defeitos na pista.
B) Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Para caracterização da responsabilidade por omissão, exige-se a demonstração de quatro requisitos essenciais: Conduta omissiva de agente estatal; Dano efetivamente sofrido; Nexo de causalidade entre a omissão e o dano; Culpa do serviço (falha na prestação).
C) Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil 1.
Conduta Omissiva: Os requerentes não lograram demonstrar qualquer omissão específica do DER/PI na manutenção da rodovia PI-141.
As alegações limitaram-se a afirmações genéricas sobre "buracos na pista", sem qualquer evidência técnica, fotografias, laudos ou mesmo testemunhas que corroborassem tal assertiva. 2.
Nexo de Causalidade: As reportagens trazidas aos autos pelo requerido evidenciam que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista (excesso de velocidade) e perda de controle em curva, e não de defeitos na via.
Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento danoso. 3.
Culpa Exclusiva de Terceiro: No caso, evidencia-se culpa exclusiva do condutor do veículo.
D) Do Ônus Probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Os requerentes não se desincumbiram deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer substrato probatório.
Mesmo após oportunizada a especificação de provas, os requerentes mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse na produção de elementos que pudessem comprovar suas alegações.
E) Precedente do Próprio DER/PI Embora os requerentes tenham mencionado precedente favorável envolvendo o DER/PI (processo 0801386-97.2019.8.18.0031), verifica-se que naquele caso havia comprovação efetiva das condições da rodovia e nexo causal demonstrado, elementos ausentes no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R.
R.
B. e RONALDI BORGES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI.
Em consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Outras Decisões
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26/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de AVELINO BORGES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES BORGES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RONALDI BORGES RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDI BORGES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:40
Decorrido prazo de AVELINO BORGES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:40
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES BORGES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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