TJPR - 0004490-74.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
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05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:13
PROCESSO SUSPENSO
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24/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 08:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/03/2022 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
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17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
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23/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004490-74.2021.8.16.0045 Processo: 0004490-74.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$795,58 Polo Ativo(s): Marcio Roberto Strassacapa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, aduzindo, em síntese, excesso à execução referente ao cômputo de juros moratórios anteriormente à data da citação no presente feito O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, no entanto, manteve-se inerte, sem qualquer oposição. É a síntese.
Decido. 2.
No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870.947 (Tema 810), restou firmado a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905) firmou a seguinte tese dotada de efeitos repetitivos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Sobre o tema, segue o entendimento das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 240, CPC.
TERMO INICIAL APRESENTADO NA PLANILHA DE CÁLCULO HOMOLOGADA QUE CONVERGE COM O PLEITEADO PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001397-05.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.03.2021) EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SOBRE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001252-50.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADA DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO.1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária.2. "(...) No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (STJ - AgRg no AREsp 535403 / RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.J.: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015) 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1429816-9 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Por maioria - J. 15.12.2015) Destarte, à verba honorária aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento; além de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09), desde a data da citação – conforme art. 240, do Código de Processo Civil.
Anota-se, porém, que entre a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e a do efetivo pagamento, desde que realizado no prazo legal, não há cômputo de juros moratório, voltando a incidir os juros após o decurso do prazo de pagamento da RPV e/ou precatório, sem regular quitação, conforme Súmula Vinculante nº. 17, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução manejados pela parte executada para fins de reconhecer o manifesto excesso à execução nos termos do art. 52, IX, “b”, da Lei nº. 9.099/95. 3.1.
Por corolário, declaro que sobre a verba honorária aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento; e juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09), desde a data da citação¸ observando-se o “período de graça constitucional” (Súmula Vinculante nº. 17, STF). 3.2.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). 3.3.
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. 4.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, conforme as premissas fixadas na presente decisão. 5.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
27/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004490-74.2021.8.16.0045 Processo: 0004490-74.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$795,58 Polo Ativo(s): Marcio Roberto Strassacapa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo formulada em sequencial 12.1. 2.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
01/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO STRASSACAPA
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004490-74.2021.8.16.0045 Processo: 0004490-74.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$795,58 Polo Ativo(s): Marcio Roberto Strassacapa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Pretende a parte Credora, execução de honorários advocatícios decorrentes da atuação como defensor(a) dativo(a). Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que o STJ já se posicionou no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao curador especial, o qual deve ser custeado pelo Estado haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014 Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). O STJ também entendeu que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC (atual art. 784, XII do NCPC), independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). Assim, não há óbice para o processamento da referida pretensão. Entretanto, revisando posicionamento anterior sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, harmonizando-o com as determinações do recente DECRETO 548932-P-GP-HRMS– consigno, de início, que o artigo 157 da CF, dispõe que: “ Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; A lei federal 8.541/92, por seu turno, que dispõe sobre o regulamento do Imposto de Renda, dispõe em seu artigo 46, que: “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – (omissis); II - honorários advocatícios; Pois bem. “A solução para a aparente controvérsia passa, e especial, pela compreensão do que seja a fonte pagadora a que alude o artigo 46 da lei 8.541/92, acima transcrito.” De forma que: “A fonte responsável pelo pagamento não é o Poder Judiciário, ou tampouco a instituição financeira em que se realiza do depósito, mas sim o próprio ESTADO DO PARANÁ. Assim, cabe ao ESTADO DO PARANÁ, ao realizar o depósito do valor devido ao Agravante, desde logo reter o montante referente ao Imposto de Renda, ou, em caso de depósito integral, requerer a retenção posterior, em ambos os casos explicitando o cálculo realizado. Entender o contrário seria realizar uma transferência de atribuições indevida, porquanto não há qualquer previsão em lei que atribua ao Poder Judiciário a função de responsável tributário pela retenção do IRRF. Correta, assim, a conclusão da Corregedoria- Geral de Justiça deste Tribunal.”(vide: TJPR - 5ª C.Cível - 0006659-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 31.07.2018). A propósito, sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, já decidiu o colendo STJ:“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). De forma que se conclui – atingida a faixa tributável - pela licitude e obrigatoriedadeda retenção do Imposto de Renda - pelo Estado do Paraná, porquanto decorre de determinação legal, observando-se as alíquotas vigentes ao tempo do fato gerador e de acordo com os cálculos realizados pelo próprio Estado. Posto isso, determino o o seguinte: 1.
Cite-se o Requerido/Devedor para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe – bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência; 2.
Caso embargada a execução, manifeste-se a parte Embargada em 15 (quinze) dias; 3.
Réplica e tréplica, se necessários, por ato ordinatório no prazo preclusivo de (10) dez dias. 4.
Se não houver embargos do executado ou estando as partes de acordo, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 13, I da Lei nº. 12.153/2009; 5.
Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos – ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções (art. 7º, § 5º do DECRETO 5486032 – P – GP – HRMS). Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/05/2021 11:11
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:36
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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