TJPE - 0001073-65.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/07/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0001073-65.2021.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA ZELIA DE LIMA EUFRAZIO DO NASCIMENTO RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ZELIA DE LIMA EUFRAZIO DO NASCIMENTO em face do FUNPRECAB - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos.
A autora, servidora pública aposentada, alega que seus vencimentos estão aquém do piso salarial estabelecido na Lei Municipal nº 1.941/2020, requerendo a complementação salarial retroativa a janeiro de 2020.
Pleiteia, ainda, a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 988/1990, correspondente a seis quinquênios, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Juntou documentos.
Houve despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a audiência de conciliação e determinando a citação do réu (id. 84646116) O réu, em contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alegou antinomia entre o Regime Jurídico Único Municipal (Lei nº 988/90) e a legislação que trata sobre o Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Magistério Público Municipal (Lei nº 1.255/98), sustentando que a autora não faria jus à cumulação das vantagens.
Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.941/2020 e que a pandemia justificaria o congelamento do reajuste dos proventos.
Requereu a compensação dos valores pagos à autora a título de abono salarial para fins de complementação do mínimo constitucional.
Réplica (id. 97069777).
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, apenas a autora se manifestou (id.100730754) Posteriormente, foi determinado à autora que juntasse documento comprobatório de sua classe e nível funcional, e ao réu que se manifestasse sobre o documento juntado.
Petição da autora no id. 161206099.
O réu, devidamente intimado, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. i) Da Ilegitimidade Passiva: O réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser um fundo especial sem personalidade jurídica.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A Lei Municipal nº 1.476/2005, que reestruturou o FUNPRECAB, dispõe expressamente que ele é o órgão responsável pelo pagamento dos servidores municipais aposentados, o qual possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, o que o legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. ii) Da Gratuidade de Justiça: O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que a remuneração mensal por ela percebida (R$ 4.808,48) seria suficiente para arcar com as custas processuais.
Ocorre que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a afirmação do necessitado, na própria petição inicial, de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC).
No caso em tela, a autora fez tal afirmação e juntou aos autos seus contracheques, demonstrando que, apesar de sua remuneração, possui outras despesas que comprometem sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência feita pela autora.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. iii) Mérito A presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a.
Do piso salarial do magistério previsto na Lei Municipal nº. 1.941/2020 Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu o reajuste do vencimento-base dos professores municipais, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020.
O réu, em contestação, alegou a impossibilidade de concessão do reajuste com fundamento na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que vedou a concessão de aumento ou a alteração da estrutura de carreiras que implique aumento de despesa.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu medidas de enfrentamento à calamidade pública nacional decorrente da pandemia de Covid-19, sendo certo que suas vedações possuem caráter temporário, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442/DF.
Dessa forma, o advento da referida lei complementar não afasta a aplicação da Lei Municipal nº 1.941/2020, que já havia sido promulgada e publicada anteriormente.
Nesse sentido entende o E.TJPE: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária nº 0000608-56.2021.8.17 .2380 Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Autor: Maria Luzeni dos Santos Marques Réu: FUNPRECAB - Fundo Previdenciário do Município De Cabrobó Relator.: Des.
Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO .
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ.PROFESSORA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
TEMA 911 DO STF .
REAJUSTE DEVIDO.
LEI MUNICIPAL Nº 1941/2020.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE C, NÍVEL “VI”, REGIME 200H/A.
DEVIDO A IMPLEMENTAÇÃO NO VENCIMENTO E O PAGAMENTO RETROATIVO .
REAJUSTE CONCEDIDO.NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC).REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARAAPLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS DE Nº Nº 08, 11, 15 E 20, DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL .
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0000608-56.2021 .8.17.2380, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Carlos Moraes (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00006085620218172380, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) Ademais, o réu não comprovou nos autos o pagamento das diferenças salariais devidas à autora em decorrência do reajuste previsto na lei municipal.
A análise da ficha funcional da autora (id. 161206100, pág. 2) demonstra que ela não recebeu os valores estabelecidos na legislação municipal, o que corrobora a alegação autoral.
Diante do exposto, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação de pagamento de vencimentos e salários, reconheço o direito da autora à implementação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.941/2020, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2020, observada a prescrição quinquenal. b.
Da implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) O segundo ponto controvertido está em determinar se a parte autora, servidor(a) público(a) ocupante do cargo de professor(a) municipal, hoje aposentada, faz jus a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 988/1990 (RJU), ou se tal direito teria sido suprimido pela Lei Municipal nº 1.255/1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério.
O Município de Cabrobó sustenta que o PCC, sendo norma específica e posterior ao RJU, prevalece sobre a regulamentação geral do quinquênio para servidores em geral, devendo, portanto, ser aplicada aos profissionais do magistério.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) tem reconhecido a possibilidade de acumulação do adicional por tempo de serviço previsto no RJU com as progressões funcionais reguladas pelo PCC do Magistério, uma vez que tais institutos possuem naturezas distintas.
Em recentes julgados o E.TJPE, ao analisar matéria semelhante, assim decidiu: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto Reexame necessário e apelação cível nº 0000061-50.2020.8.17.2380 – Comarca de Cabrobó Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó.
Juíza sentenciante: Thaís de Prá.
Apelante: Município de Cabrobó-PE.
Apelada: Betiene Soares Santos de Souza.
Relator: Des.
Ricardo Paes Barreto.
Relator convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).LEI MUNICIPAL Nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SÚMULAS Nº 150, 154 e 157 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.A matéria controvertida que nesta sede se analisa necessariamente diz respeito ao direito, ou não, da servidora apelada quanto à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Municipal nº 988/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cabrobó) ou se o referido quinquênio teria sido revogado pela Lei Municipal nº 1.255/98, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Remunerações do Magistério Público do referido Município. 2.A Lei Municipal nº 988/90, em seu art. 68, assegura a percepção de adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo ao servidor que completar o requisito temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 3.Aduz a municipalidade, não obstante, em suas razões recursais (ID 14186535), que a autora não teria direito aos quinquênios pleiteados, uma vez a Lei Municipal nº 1.255/98, em seu art. 9º, trazer previsão, para os profissionais do magistério, de progressão funcional a cada 5 (cinco) anos, não se admitindo a percepção, pela servidora, de três adicionais em razão de um mesmo fato jurídico. 4.Não merece prosperar, entretanto, o presente apelo, posto que tais leis se mostram perfeitamente compatíveis, não havendo que se falar em hipótese de antinomia. 5.In casu, embora coincidam quanto ao tempo de aquisição, o instituto da progressão funcional, disposto na Lei Municipal nº 1.255/90, e o adicional por tempo de serviço possuem natureza eminentemente distintas.
O primeiro relaciona-se com a carreira do servidor, classificando e dividindo membros de uma mesma categoria profissional, implicando, assim, alteração do seu padrão de vencimento, ao passo que os quinquênios previstos na Lei Municipal nº 988/90, prestigiam exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, gerando um acréscimo remuneratório sobre os vencimentos dos servidores. 6.Precedentes deste TJPE citados. 7.Acertada, portanto, a sentença de primeiro grau ao entender devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no Município de Cabrobó, mesmo em relação aos professores, não havendo qualquer impedimento à percepção cumulativa entre o quinquênio e a progressão funcional. 8.Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados o enunciado administrativo nº 20 do GCDP/TJPE e as Súmulas de nºs 150, 154 e 157 deste mesmo Sodalício nas condenações impostas à Fazenda Pública 9.Reexame necessário parcialmente provido à unanimidade, apenas para adequar os consectários legais ao determinado no enunciado administrativo nº 20 do GCDP deste E.
TJPE e as Súmulas de nºs 150, 154 e 157 deste mesmo Sodalício, mantendo-se no mais a integralidade da sentença de primeiro grau, declarando-se prejudicado o apelo. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do reexame necessário e apelação cívelnº 0000061-50.2020.8.17.2380, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade,em dar parcial provimento à remessa oficial,declarando-se prejudicado o apelo, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P.
R.
I.
Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 64 (TJ-PE - APL: 00000615020208172380, Relator: JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Gabinete do Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto (Processos Vinculados 2ª CDP)) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0000401-91.2020.8.17.2380 Apelante : Município de Cabrobó Apelada : Nayara Geny da Silva Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
Lei Municipal nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA Nº 128 DO TJPE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
Discute-se, nos autos, o direito de servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo de Professora Habilitada, à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS). 2.
A parte autora juntou cópias de fichas financeiras e do ato de sua nomeação ao cargo público ocupado, que confirmam o vínculo com a Administração Municipal e o respectivo período de prestação dos serviços.
A demandante ainda acostou a legislação local que assegura o direito do quinquênio pleiteado aos servidores municipais, assim como efetivamente demonstrou que não percebe o adicional pretendido em sua remuneração. 3.
O ATS é gratificação assegurada pelo Município de Cabrobó para os servidores públicos no artigo 68 de seu Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei Municipal nº 998/1990. 4.
Por seu turno, a progressão funcional é benefício garantido especificamente aos profissionais do magistério da Edilidade, após a edição da Lei Municipal nº 1.255/98 - Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Magistério Público Municipal (PCC). 5.
Embora ambos institutos coincidam quanto ao tempo para sua aquisição, estes possuem natureza eminentemente distintas.
Ao passo que o ATS prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, a progressão funcional pretende classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Plenamente possível, por conseguinte, a cumulação das duas verbas. 6.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 7.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 128 deste TJPE, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício.
Sendo certo que não há qualquer norma específica que tenha revogado a gratificação pleiteada, forçoso se faz o reconhecimento do direito dos servidores da carreira de magistério do Município de Cabrobó à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. 8.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022. 9.
Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15. 10.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário fazendário, apenas para adequar os critérios de cálculo dos consectários legais aos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, bem como para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00004019120208172380, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Aplicando o entendimento consolidado, inclusive sumulado (S. 128 - É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16,de 1999) e observando que não houve revogação expressa do art. 68 do RJU pela Lei nº 1.255/1998, resta claro que o(a) autor(a) possui o direito de receber o adicional de 5% por quinquênio, acumulando-o com eventuais progressões previstas no PCC.
O município não apresentou qualquer prova de que o legislador municipal tenha pretendido suprimir o direito ao adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério, limitando-se a afirmar que se tratam de institutos incompatíveis.
Esse, entretanto, não se sustenta diante da interpretação sistemática da legislação municipal.
Ademais, também não comprovou qualquer afastamento da parte demandante apto a afastar o preenchimento do requisito temporal conforme ato que lhe concedeu a aposentadoria (id.89127642).
Oportuno ressaltar que tendo-lhe sido concedida aposentadoria especial como professora, ou seja, após 25 anos, fará jus ao percentual de 20%, eis que a lei é do ano de 1990 e autora se aposentou em 2014.
Diante disso, a pretensão da autora é procedente neste ponto, reconhecendo-se o seu direito à implementação dos quinquênios e ao pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas nesse período.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, para: a) Determinar a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a(o) autor(a), com base no art. 68 da Lei Municipal nº 988/1990, totalizando 20% sobre seus vencimentos, com os acréscimos de 5% a cada período de cinco (5) anos de serviço público e observadas as limitações legais; b) Condenar o Município de Cabrobó ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço e pagamento de vencimentos e salários, reconhecendo o direito da autora à implementação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.941/2020, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2020, observada a prescrição quinquenal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas correção monetária pelo IPCA-E a partir da data que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao e.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão.
Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco para fins do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do PROVIMENTO nº 003/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% do valor do débito (art. 22, da Lei 17.116,20).
Não havendo o pagamento: Expeça-se comunicação eletrônica à PGE, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Expeça-se comunicação eletrônica ao Comitê Gestor de Arrecadação se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após, arquivem-se os autos.
CARUARU, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
27/03/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Comarca de Cabrobó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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17/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara da Comarca de Cabrobó)
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11/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:04
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 22:18
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:31
Expedição de intimação.
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04/03/2022 16:31
Expedição de intimação.
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04/03/2022 16:31
Expedição de intimação.
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04/03/2022 16:30
Expedição de intimação.
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19/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/12/2021 10:10
Expedição de intimação.
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14/12/2021 10:10
Expedição de intimação.
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14/12/2021 10:09
Expedição de intimação.
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09/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO em 08/10/2021 23:59:59.
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26/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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03/08/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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