TJPI - 0857051-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857051-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS com partes devidamente qualificados nos autos.
Despacho do ID. 67453364 determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada ou pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão do andamento processual informa o decurso do prazo sem cumprimento pela interessada.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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