TJPE - 0135933-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSILENE JUSTINO DE LIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135933-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE JUSTINO DE LIRA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199251105, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Indevidamente Descontados c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Rosilene Justino de Lyra, servidora pública estadual, em face do IASSEPE – Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco, sucessor do IRH/PE e do SASSEPE.
A autora narra que os réus vêm realizando descontos indevidos em seu contracheque a título de assistência médica suplementar referente às suas filhas Raíssa Mayara dos Santos Lyra e Rhamana Ramele dos Santos Lyra, mesmo após o alcance do limite etário previsto na legislação de regência e a formulação de requerimentos administrativos para exclusão das referidas suplementares.
Juntou documentação comprobatória dos descontos e dos protocolos administrativos.
Aduz, ainda, que tais descontos impactam diretamente sua renda mensal, gerando prejuízo financeiro relevante, e que a ausência de resposta administrativa agrava a situação.
Requereu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados às dependentes supracitadas.
Juntou documentos, inclusive contracheques e protocolos administrativos, além de requerer o benefício da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o réu apresentou impugnação preliminar quanto à competência deste Juízo e pugnou pelo indeferimento da medida liminar, sob o argumento de que a responsabilidade pela exclusão de suplementares é do próprio servidor, conforme previsão na Lei Complementar Estadual nº 30/2001. É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita A autora juntou aos autos comprovantes de sua remuneração líquida, dos quais se infere que a sua capacidade contributiva está comprometida em razão dos descontos praticados, o que justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Da Análise da Tutela de Urgência Segundo o art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito significa, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
O perigo nasce de dados concretos, seguros, devendo a prova ser suficiente para autorizar a antecipação da tutela.
No caso, a probabilidade do direito da autora resta evidenciada pela documentação apresentada, especialmente os contracheques que demonstram a persistência dos descontos após o alcance do limite etário da suplementar Raíssa Mayara (30 anos em março de 2024) e após os requerimentos administrativos protocolados em agosto de 2024 visando à exclusão de ambas as suplementares.
Ressalte-se que os documentos administrativos acostados aos autos demonstram o cumprimento do § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 30/2001, que exige requerimento formal do servidor para exclusão de dependentes.
O perigo de dano, por sua vez, se consubstancia na continuidade dos descontos mensais indevidos na folha de pagamento da servidora, comprometendo parcela sensível de seus rendimentos, o que repercute negativamente sobre sua subsistência e a de sua família.
A plausibilidade jurídica da pretensão, somada ao risco concreto de perecimento de parcela relevante da remuneração da autora, impõe a intervenção urgente deste Juízo para a suspensão dos descontos.
A urgência do provimento também é realçada diante da inércia da administração em responder aos requerimentos administrativos formulados há mais de quatro meses, o que revela aparente desatenção aos princípios da eficiência e razoabilidade na atuação administrativa.
Por fim, a controvérsia não se limita à mera discussão aritmética de valores, mas sim à legalidade dos próprios descontos e à omissão da ré, o que justifica o provimento antecipatório.
A alegação de incompetência absoluta deste Juízo, suscitada pela ré, será apreciada em momento oportuno, não sendo impeditiva, de plano, à concessão da tutela de urgência, pois a urgência do provimento se impõe independentemente da definição final da competência jurisdicional, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Logo, restou demonstrado nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o IASSEPE (antigo IRH/PE) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no contracheque da autora, Rosilene Justino de Lyra, referentes às suplementares Raíssa Mayara dos Santos Lyra e Rhamana Ramele dos Santos Lyra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor da causa, sem prejuízo de posterior majoração ou redução, caso necessário.
Intime-se o demandado INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, por seu representante legal, ou quem responder pela função no momento, pelo sistema PJE, e por e-mail, para dar o efetivo cumprimento à tutela antecipada deferida, no prazo de 5 dias.
CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, alerto as partes que eventuais pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos, devendo eventual requerimento probatório ser especificado e justificado, nos termos do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Eliane Ferraz G.
Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 28 de março de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/03/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 10:33
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/03/2025 10:26
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 10:21
Alterada a parte
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28/03/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/03/2025 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 22:49
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2024 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:07
Mandado devolvido 7
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03/12/2024 15:07
Mandado devolvido 7
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 08:03
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 10:06
Conclusos 5
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27/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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