TJPI - 0801033-18.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801033-18.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELIO AUGUSTO DA SILVA MENDONCA REU: FRANCISCO WILSON PEREIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento ajuizada por HÉLIO AUGUSTO DA SILVA MENDONÇA em face de FRANCISCO WILSON PEREIRA e CECÍLIA ARAUJO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
O autor narra que, em 07/12/2022, firmou com os requeridos contrato particular de compra e venda de imóvel rural, referente a três propriedades rurais averbadas nas matrículas nº 6216, 5402-2 e 5247, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI.
Alega que no contrato foi estipulado o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por hectare, sendo que, à época, a área indicada era de aproximadamente 1.177 hectares, a qual seria confirmada após o levantamento topográfico, conforme previsão contratual.
Afirma que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e arcou com os custos de regularização da documentação dos imóveis, incluindo georreferenciamento, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Aduz que, após a realização do levantamento topográfico, constatou-se que a área total dos imóveis corresponde a 978,1974 hectares, o que resultaria em valor total de R$ 254.331,32 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que, concluída a regularização dos imóveis, os requeridos passaram a exigir valor superior ao pactuado e se recusam a transferir a posse, bem como a fornecer a documentação necessária prevista na cláusula 5 do contrato.
Alega, ainda, que os requeridos estariam anunciando o imóvel para venda a terceiros.
Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja averbada a existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis objetos do litígio, a fim de impedir eventual transferência, alienação ou registros que impliquem em ônus sobre os bens. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de compra e venda firmado entre as partes, devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas (fls. 01-06 do id. 74766636), bem como pelo comprovante de pagamento do sinal no valor de R$ 20.000,00 (id. 74766612) e pelo recibo de entrega de documentos e pagamento relacionados ao georreferenciamento (id. 747666611).
Ainda, a cláusula XII do contrato estabelece expressamente seu caráter irrevogável e irretratável, obrigando também os herdeiros e sucessores das partes contratantes, o que reforça a plausibilidade das alegações do autor.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a alegação de que os requeridos estariam anunciando a venda do imóvel a terceiros, caso comprovada, pode efetivamente comprometer o resultado útil desta ação, com potencial prejuízo não apenas ao autor, mas também a possíveis terceiros adquirentes de boa-fé.
A medida pleiteada, de averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis, tem amparo no art. 167, I, 21, da Lei dos Lei de Registros Públicos e configura-se como medida adequada e proporcional ao fim pretendido, não causando prejuízo desproporcional aos requeridos, vez que não impede a fruição do imóvel, mas apenas dá publicidade à existência da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI, a fim de que seja averbada a existência da presente ação nas matrículas nº 6216, 5402-2 e 5247, com o objetivo de prevenir eventuais transferências, alienações ou registros que impliquem em ônus sobre os imóveis em litígio.
Expeça-se cópia desta decisão com força de mandado ao cartório de registro competente.
Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2025, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará por link a ser disponibilizado previamente nos autos.
As partes ficam cientificadas de que, caso não disponham de condições tecnológicas, poderão comparecer no dia e hora designados acima ao fórum local.
Cite-se a parte requerida para compor a relação jurídico processual e para comparecer à audiência, ficando advertida que, desde que não realizado acordo, disporá do prazo de 15(quinze) dias, para querendo, contestar a ação.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que compareça.
As partes ficam advertidas de que o não comparecimento ao ato, de forma injustificada, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e receberá as sanções de lei.
As partes ficam, ainda, intimadas para manifestar adesão ao juízo 100% digital, no prazo de cinco dias, restando o silêncio como concordância.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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