TJPI - 0810047-86.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810047-86.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO ALVES DE ABREU REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Urgente), ajuizada por Evandro Alves de Abreu, em face de Banco Pan S.A.
Inicialmente, na petição inicial (Id. 66664981), a parte autora alega que, sem que houvesse solicitação, o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o que reduziu sua margem para empréstimo consignado.
Alega, ainda, que o banco réu efetuou descontos desde 09/05/2017 até os dias atuais, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Foram juntados, no ID 66664982, a procuração, os documentos pessoais, o comprovante de residência e o histórico de empréstimos consignados.
Em despacho (Id. 66716779) foi solicitado que o autor realizasse a emenda da petição inicial, seguindo a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dessa forma, a parte autora apresentou petição, conforme (Id. 68053983), onde foi juntado tabela de cálculos dos descontos.
A sentença (Id. 70013500) reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação (Id. 71728692) , requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos. É o relato do necessário.
Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu alguns dos requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 66664981), quanto nos documentos juntados, sendo estes: planilha de cálculos, histórico de empréstimo consignável.
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida, tornando-a sem efeito, e determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários ou outros documentos que comprovem: a) a efetiva realização dos descontos mencionados; b) que as parcelas questionadas foram efetivamente pagos; e c) que não houve o recebimento do valor correspondente ao suposto crédito.
Cumpram-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-77.2022.8.18.0075
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 15:11
Processo nº 0801153-76.2025.8.18.0068
Maria Francisca Cardoso Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 15:52
Processo nº 0802685-37.2023.8.18.0042
Heitor Soares Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 15:51
Processo nº 0800835-77.2022.8.18.0075
Banco Bradesco S.A.
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 08:50
Processo nº 0800259-06.2025.8.18.0164
Condominio do Edificio Residencial Marat...
Ricardo Gomes de Sousa
Advogado: Maria Clara Pinheiro do Vale Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 12:31