TJPE - 0002476-94.2024.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0002476-94.2024.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ELIWELTON DEMESIO DE SOUSA APELADO: ESTADO PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Apelação interposta por ELIWELTON DEMESIO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visava à anulação de questões do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE) e consequente reclassificação do autor no certame.
O apelante sustenta que determinadas questões da prova objetiva abordaram conteúdo não previsto no edital, prejudicando seu desempenho e impedindo sua convocação para a fase subsequente.
Alega, ainda, que a governadora do Estado anunciou publicamente a duplicação das convocações, o que justificaria sua inclusão na etapa seguinte do concurso.
Requer tutela de urgência para garantir a correção da redação antes do encerramento do certame.
Em sede de contrarrazões, o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP defendem a legalidade do certame, argumentando que não houve qualquer irregularidade na elaboração das questões impugnadas e que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pelo apelante não restou demonstrada de maneira inequívoca. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade do certame, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou erro material evidente.
No presente caso, o apelante não demonstrou, de forma cabal, que as questões impugnadas efetivamente extrapolavam o conteúdo programático previsto no edital, limitando-se a alegar sua insatisfação com a correção realizada.
Ademais, a alegada declaração pública da governadora sobre a possibilidade de ampliação do número de convocados não tem força normativa vinculativa, sendo necessária regulamentação formal por meio de ato administrativo competente, o que não ocorreu.
Por fim, o perigo de dano também não se mostra presente de forma suficiente a justificar a concessão da tutela antecipada.
O simples fato de o certame estar em andamento não implica prejuízo irreversível ao apelante, podendo sua eventual aprovação ser discutida no julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo apelante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Desembargador Relator -
16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 18:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/12/2024 18:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 15:35
Alterada a parte
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/07/2024 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO PERNAMBUCO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:45
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/04/2024 12:39
Expedição de citação (outros).
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10/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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