TJPE - 0002476-94.2024.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIWELTON DEMESIO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0002476-94.2024.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ELIWELTON DEMESIO DE SOUSA APELADO: ESTADO PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Apelação interposta por ELIWELTON DEMESIO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visava à anulação de questões do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE) e consequente reclassificação do autor no certame.
O apelante sustenta que determinadas questões da prova objetiva abordaram conteúdo não previsto no edital, prejudicando seu desempenho e impedindo sua convocação para a fase subsequente.
Alega, ainda, que a governadora do Estado anunciou publicamente a duplicação das convocações, o que justificaria sua inclusão na etapa seguinte do concurso.
Requer tutela de urgência para garantir a correção da redação antes do encerramento do certame.
Em sede de contrarrazões, o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP defendem a legalidade do certame, argumentando que não houve qualquer irregularidade na elaboração das questões impugnadas e que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pelo apelante não restou demonstrada de maneira inequívoca. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade do certame, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou erro material evidente.
No presente caso, o apelante não demonstrou, de forma cabal, que as questões impugnadas efetivamente extrapolavam o conteúdo programático previsto no edital, limitando-se a alegar sua insatisfação com a correção realizada.
Ademais, a alegada declaração pública da governadora sobre a possibilidade de ampliação do número de convocados não tem força normativa vinculativa, sendo necessária regulamentação formal por meio de ato administrativo competente, o que não ocorreu.
Por fim, o perigo de dano também não se mostra presente de forma suficiente a justificar a concessão da tutela antecipada.
O simples fato de o certame estar em andamento não implica prejuízo irreversível ao apelante, podendo sua eventual aprovação ser discutida no julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo apelante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Desembargador Relator -
27/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:04
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 13:01
Alterada a parte
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26/03/2025 19:02
Dados do processo retificados
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26/03/2025 18:21
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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