TJPE - 0000608-85.2024.8.17.3080
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CREFISA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:34
Alterada a parte
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CREFISA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CREFISA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:07
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
-
04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0000608-85.2024.8.17.3080 AUTOR(A): ANTONIO FERNANDO DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, CREFISA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO FERNANDO DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BMG S.A. e BANCO CREFISA.
Alega a parte autora que os contratos de empréstimos não foram solicitados por ela; que somente veio dar conta dos empréstimos quando passou a receber menos de um salário-mínimo.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos com declaração a inexistência da relação jurídica; danos materiais e danos morais.
Juntou documentos.
Conciliação restou inexitosa.
Em contestação o ITAU (id. 170780797) alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausencia de pedido adminitrativo.
E no mérito pela regularidade da contratação, juntou contrato e o TED (ids. 170780799, 170780801).
Contestação do BMG (id. 171264678) alega regularidade da contratação e junta contrato e TED (ids. 171266996 e 171267006).
Contestação CREFISA (id. 171287777) preliminar de impugnação do valor da causa e nó merito pela regularidade.
Juntou contrato e TED (ids. 171288932, 171288936 e 171288935).
Em contestação o banco BRADESCO (id. 173385116) preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito pela regularidade.
Juntou contrato e TED (id.173385120 e 173385117, 173385118).
Houve réplica.
Foi requerida a perícia, porém foi indeferida e da decisão não houve recurso.
Foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem recursos contra esta decisão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, necessário aplicar à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor e o fornecedor de bens e serviços.
Ademais, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas.
Assim, plenamente aplicável a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, bem como, por fundamentar suas alegações em fato negativo, isto é, ausência de contratação do empréstimo consignado.
Passo a análise das preliminares.
Falta de interesse de agir: entendo que não deve prosperar, uma vez que o direito de ação é constitucional e não pode ficar suscetível a requerimentos administrativos.
Em relação a impugnação a justiça gratuita o réu não trouxe provas que afastem a presunção de hipossuficiência.
A impugnção do valor da causa também não deve prosperar, haja vista atendeu o comando legal.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Em que pese o alegado pelo demandante em sua inicial, a ré trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Colacionou os contratos de empréstimos, bem como o mesmo anexou seus documentos pessoais; também juntou os TEDs.
Todos os três contratos foram anexados aos autos, nos moldes citados pelo relatório.
Em que pese possa ter havido alguma falha na contratação, a parte autora, pelas provas colacionadas aos autos pelos réus, recebeu os valores em 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 e somente em em 2024 ingressou com a ação.
Ou seja, recebeu o valor, não impugnou os TEDs, gastou o dinheiro, pois não pediu para devolver, convalidando o negócio jurídico.
Pelas provas constantes nos autos há contratação, houve recebimento dos valores e somente após longo lapso temporal a parte veio impugná-los.
Não restou demonstrado nos autos a falha imputada aos bancos que geraria a fraude.
Com os dados dos autos, aparentemente não há comprovação de nexo causal entre a suposta fraude e os bancos.
Em regra geral, o artigo 429, I do CPC impõe o ônus da prova da falsidade para quem o argui, no entanto, no caso dos autos, foi concedida a inversão do ônus da prova.
Estes juntaram os contratos e os TEDs.
Os réus juntaram os contratos e TEDs, inclusive não impugnados pela autora.
No caso em comento, da análise dos autos verifica-se que tais vícios não foram comprovados pela parte autora.
A arguição genérica de que fora induzido a erro não caracteriza a prática de qualquer vício capaz de conduzir à anulação do contrato, sendo descabida a pretensão de ressarcimento por dano moral e repetição do indébito.
O fato de haver celebrado contrato de adesão para contratação de empréstimo não constitui, por si só, uma prática abusiva. É necessário que seja efetivamente demonstrado em que consiste tal abusividade.
De tudo que consta nos autos, verifico que a contratação foi efetivada pela parte autora, conforme contrato juntado. É sabido que compras ou contratações fora do estabelecimento comercial, garante ao consumidor o direito de arrependimento, desde que respeitado o prazo de 07 dias, o que não foi exercido tempestivamente pela parte autora.
Desta feita, tenho como hígida e válida a contratação realizada.
Por todas as razões acima evidenciadas é de ser reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos mensais na folha de pagamento da parte autora.
Assim, não procedem os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, quando não constatado qualquer fato ilícito imputável ao réu.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais obrigações, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paudalho, 27/03/2025 Juiz de Direito -
27/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:06
Alterada a parte
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:58
Decorrido prazo de CREFISA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:17
Decorrido prazo de CREFISA em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CREFISA em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:49
Decorrido prazo de CREFISA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
12/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 12:44, 2ª Vara da Comarca de Paudalho.
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Mandado (outros).
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Mandado (outros).
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Mandado (outros).
-
25/04/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2024 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Paudalho.
-
20/04/2024 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084532-98.2022.8.17.2001
Rodrigo Pereira Albuquerque Torreao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Leonardo Gomes de Moraes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0084532-98.2022.8.17.2001
Rodrigo Pereira Albuquerque Torreao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Leonardo Gomes de Moraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2022 10:16
Processo nº 0003385-53.2025.8.17.3130
Banco Honda S/A.
Stefany Ferraz da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 21:53
Processo nº 0001648-51.2023.8.17.2300
Banco do Nordeste
Solon Tenorio Paz Filho
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2023 12:09
Processo nº 0048781-26.2017.8.17.2001
Manoel Alves Pereira
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Gilberto Cavalcanti Pereira do Lago de M...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2024 09:05