TJPI - 0801285-76.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801285-76.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CORIOLANO DA LUZ REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO CORIOLANO DA LUZ contra BANCO CETELEM S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 022-831026986/18).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em resumo: a) prescrição; b) regular contratação do crédito; c) valores transferidos em conta de titularidade da parte autora; d) inexistência do dano moral.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 76187274). É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC.
Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de id. 76187275.
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência ME -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801285-76.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CORIOLANO DA LUZ REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
PIO IX, 23 de maio de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
23/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/12/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/09/2024 10:43
Juntada de ata da audiência
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23/09/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 08:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/08/2024 08:21
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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