TJPI - 0801989-55.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801989-55.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial proposto por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerido pagará a requerente o valor de R$ 4.499,58 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis por meio de depósito em conta, conforme ID. 67569049.
O banco réu se compromete ainda a CANCELAMENTO DA CESTA DE SERVIÇOS (PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS), IMPLANTANDO A CESTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Ainda, já consta nos autos o comprovante de cumprimento do acordo, conforme ID. 70067702 e ID. 71259292.
A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva.
Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes.
No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis.
Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na petição de ID. 67569049, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, ante o cumprimento do acordo alhures mencionado.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Homologada a Transação
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:48
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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