TJPE - 0001369-25.2019.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:35
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1a Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO N.º 0001369-25.2019.8.17.2100 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Juiz Sentenciante: Dr.
Hugo Bezerra de Oliveira AGRAVANTE: LIVIO QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados: Dr.
Diogo de Almeida Espindola e Dra.
Jessica Gonçalves Ribeiro da Silva AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA Procuradora: Dra.
Ariclenes Barbosa de Araújo MP-PE: Dra.
Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível proposta pelo autor em ação possessória, sob o fundamento da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de não conhecimento da apelação cível quando as razões recursais se mostrarem genéricas, dissociadas dos fundamentos do julgado recorrido, em desrespeito ao disposto no art. 932, III, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada encontra amparo no art. 932, III, do CPC, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso de apelação que não enfrentou os fundamentos essenciais da sentença, limitando-se a repetir teses desconectadas da controvérsia posta. 4.
O agravante sustentou suposta desapropriação indireta e usucapião, sem rebater os fundamentos centrais do decisum, que versavam sobre a ausência de demonstração da posse e a afetação da área a finalidade pública. 5.
A ausência de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso e justifica o não conhecimento.
A possibilidade de apreciação colegiada por meio de agravo interno, como efetivamente ocorreu, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Tese de julgamento: " É admissível o julgamento monocrático do relator para não conhecer de apelação que não ataca, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, não havendo afronta ao princípio da colegialidade quando a parte tem à disposição o agravo interno como meio de reapreciação da matéria." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-25.2019.8.17.2100, em que figuram como agravante LIVIO QUERINO DE OLIVEIRA e como agravado o MUNICIPIO DE ABREU E LIMA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 -
25/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:05
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2025 10:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 05:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 19:38
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:41
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2025 12:28
Não conhecido o recurso de LIVIO QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*55-17 (APELANTE)
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03/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LIVIO QUERINO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:56
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2025 12:56
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2025 12:54
Dados do processo retificados
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25/04/2025 12:53
Alterada a parte
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25/04/2025 12:52
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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