TJPI - 0801224-91.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:44
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801224-91.2022.8.18.0033 APELANTE: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado não comprovado.
Indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário.
Sentença reformada.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Prescrição parcial reconhecida.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor do empréstimo consignado supostamente contratado.
Ação busca a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a extinção da ação por ausência de extratos bancários na inicial; (ii) se há prescrição parcial quanto à repetição dos valores descontados; (iii) se restou configurada a ausência de relação contratual entre as partes; (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir A petição inicial foi corretamente instruída com documentos hábeis à admissibilidade da ação, inexistindo inépcia.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte do banco.
A ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor do mútuo pelo banco evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e danos morais.
A prescrição é parcial, limitando a repetição às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (CDC, art. 27).
Diante da causa madura, procede-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente para: (a) declarar inexistente o contrato impugnado; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com juros de mora e correção monetária; (c) fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com juros e correção conforme jurisprudência consolidada; (d) condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2017.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de extratos bancários não inviabiliza o recebimento da inicial quando presentes documentos suficientes para a análise da demanda. 2.
A não comprovação da contratação de empréstimo consignado pelo banco enseja responsabilidade objetiva, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
A prescrição da repetição do indébito em relações de trato sucessivo é parcial e incide sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, I, 485, 1.013, §3º, I e 85, §1º; CC, arts. 405, 406, 398; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; Súmulas STJ nº 43, 54, 362, 479; Súmula TJPI nº 18.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC 2017.0001.012678-0, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 29.01.2019; TJPI, ApC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApC 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA que INDEFERIU a PETICAO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais ao causidico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.
Ainda, reconheco, por ser materia de Ordem Publica a prescricao parcial das parcelas referentes ao periodo entre 11/2026 e 03/2017. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 de maio a 23 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM GONÇALO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, pela parte Apelante.
Na Sentença recorrida, Id. 19478297, o Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, em face do descumprimento de juntada de documento essencial.
Em suas razões recursais (Id nº 19478299), a Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a reforma da Sentença vergastada com posterior remessa dos autos à Origem, para prosseguimento do feito regularmente, aduzindo a inversão do ônus da prova.
Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões (Id.19478302), este pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21693635.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 22034169). É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positive realizado na Decisão de Id.nº 21693635, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a prejudicial de mérito da prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Por conseguinte, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.
Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.
Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porquê se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, depreende-se dos autos que o Contrato nº 0123314778558, teve seu último desconto antes a ação ter sido ajuizada em 21/03/2022, a pretensão do Apelado prescreveu apenas de forma parcial, considerando o seu termo final dar-se-ia somente antes do quinquênio do ajuizamento da Ação, portanto, reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 03/2017, ou seja, apenas as parcelas que compreendem o período de novembro de 2016 (início dos descontos) a março de 2017 (propositura da ação), estão prescritas.
III- DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Nesse caso, observo que o Apelante afirma na exordial que o Contrato, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é inexistente, formulando, inclusive, pedido liminar de exibição do instrumento contratual pelo Apelado.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Como visto, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus do Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do “autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540). 3.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4.
Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5.
Sentença Cassada.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe, verbis: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…); § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;” Assim, passo à análise do mérito da Ação.
IV – DO MÉRITO DA AÇÃO Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Desse modo, a reforma da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA que INDEFERIU a PETIÇÃO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Ainda, reconheço, por ser matéria de Ordem Pública a prescrição parcial das parcelas referentes ao período entre 11/2026 e 03/2017. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
04/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*42-09 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0817783-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL (APELANTE) Polo passivo: ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000176-65.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000558-58.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0757486-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MIGUEL BARROS PAES LANDIM DO LAGO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0823593-54.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: DEOCI DA GAMA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0820604-75.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMIDIO FERNANDES DO MONTE (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0758716-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MIGUEL DANTAS LISBOA CIRIACO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802820-05.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801972-71.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ e;b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenacao de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.
Custas de lei.
Ademais, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e, por consequencia, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC.
Custas de lei..Ordem: 10Processo nº 0800641-36.2023.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800200-09.2022.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800245-87.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE PAIXAO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, reformando parcialmente a sentenca para EXCLUIR a sua condenacao ao pagamento de multa por ato atentatorio a dignidade da justica e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Custas de lei..Ordem: 13Processo nº 0802201-79.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800202-68.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL VIEIRA DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801339-38.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800768-40.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Helena de Sousa, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic.Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majoram os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 17Processo nº 0800610-10.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FELIX PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0821140-47.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801615-60.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801987-84.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta ao 1 Apelante por ato atentatorio a justica.
Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 21Processo nº 0801085-92.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800869-93.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0815462-85.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001363-26.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801065-43.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARTINS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800608-13.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800310-43.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801198-81.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800208-66.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACAO CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, acolhendo a PRESCRICAO PARCIAL das parcelas anteriores a data de 14/02/2017 e majoro a indenizacao a titulo de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).
Custas ex legis..Ordem: 31Processo nº 0803351-94.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: INACIA NETA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000012-49.2011.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801775-03.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PROVIMENTO, para os fins de RECONHECER e SANAR o vicio de omissao suscitado, e, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICANDO a conclusao do acordao embargado, para os fins de CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1 Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Bradesco, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id n 14886488) expedida pelo 1 Apelante/Embargante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta do 2 Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da 2 APELACAO CIVEL..Ordem: 36Processo nº 0801218-69.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0844499-60.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREUSA MARQUES DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0756628-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAVINIA DANTAS AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802276-14.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800330-33.2021.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUIZ ABREU DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0766033-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VERAS (AGRAVANTE) Polo passivo: ERISVALDO VIEIRA CARDOSO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0806448-43.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0812794-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0831663-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 Apelo, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, reformando a sentenca para julgar a Acao totalmente improcedente.
Honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o onus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, 1 e 2 do CPC, ressalvando-se a suspensao de sua exigibilidade em caso na incidencia das benesses da Justica gratuita..Ordem: 46Processo nº 0801177-74.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801263-69.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802645-07.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0755629-08.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CRISTIANE CARDOSO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0831844-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0804010-90.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802328-43.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LOURENCA BARBOSA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800953-28.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800626-74.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA INES CESARIO RIBEIRO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0764334-24.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SOLANGE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000454-10.2009.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSA MARIA IVO DA SILVA SOBRINHO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806967-69.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0751912-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: EVANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0818206-87.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GONCALVES FARIAS (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801343-10.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0816148-77.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0754013-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADAO RIBEIRO DIAS NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: WHEMMYLLY RIBEIRO DIAS DA CRUZ (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0802426-86.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSELINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753444-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: FELIPE JOSE BEZERRA GOMES (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0845946-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELICA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801996-68.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0802921-84.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentenca em seus demais termos.
Custas de lei..Ordem: 70Processo nº 0001077-47.2014.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDO BORGES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802860-03.2019.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFICIO, o termo inicial dos juros de mora na condenacao de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Sumula n 54 do STJ, MANTENDO INCOLUME o ACORDAO RECORRIDO, em todos os seus demais termos..Ordem: 72Processo nº 0800500-06.2018.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARCONDES DE CASTRO MENEZES (APELANTE) Polo passivo: ZILDA FERREIRA AFONSO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801295-39.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801180-84.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL.
Tendo em vista a sucumbencia da 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, observando-se, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista que o Apelado e beneficiario da JG.
Custas de lei..Ordem: 75Processo nº 0759751-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OTAVIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDO MARCIO DE ALENCAR ARRAIS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800119-03.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0026516-96.2013.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar lhes parcial provimento, tao somente para corrigir o valor fixado a titulo de danos morais, que nos termos da sessao de julgamento ocorrida em 25.04.2023, corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)..Ordem: 79Processo nº 0858164-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAMON DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0000919-31.2013.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0801224-91.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA que INDEFERIU a PETICAO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais ao causidico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.
Ainda, reconheco, por ser materia de Ordem Publica a prescricao parcial das parcelas referentes ao periodo entre 11/2026 e 03/2017..Ordem: 82Processo nº 0755161-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0802381-90.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BOAVENTURA OTAVIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0855591-35.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo: SINDY MARIA MENEZES DOURADO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0764846-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JULIA MARIA DE JESUS DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE DIAS RODRIGUES (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0825186-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0002120-62.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENCA DE OFICIO, a fim de reabrir a instrucao processual para oportunizar a producao de prova relativa a expedicao de oficio ao Banco da parte autora.
JULGAR PREJUDICADO O APELO..Ordem: 89Processo nº 0802174-05.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da Apelada..Ordem: 90Processo nº 0757154-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES (AGRAVANTE) Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 23Processo nº 0800633-87.2020.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0804642-72.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0805239-41.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0802097-79.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUSA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 52Processo nº 0805733-66.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 55Processo nº 0813977-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VILANY VALE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 84Processo nº 0004340-85.2015.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ARCANJO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 91Processo nº 0801230-39.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 92Processo nº 0802733-92.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 78Processo nº 0750961-28.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCON PIAUI (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 12:23
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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