TJPE - 0025977-44.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0025977-44.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ADELMO BARROS DE ATAIDE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Adelmo Barros de Ataíde em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, na qual o autor pleiteia o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Citado, o ente público apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
Passo à análise da matéria prejudicial.
A aposentadoria do autor ocorreu em 01/11/2011, conforme Portaria FUNAPE nº 3718.
A presente demanda foi ajuizada somente em 26/06/2024, o que revela o decurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da aposentadoria, pois é neste momento que se consolida a situação jurídica do servidor, restando-lhe evidente a ausência do gozo da licença-prêmio ou da sua conversão em pecúnia.
A partir dessa data, surge a possibilidade concreta de postular em juízo, iniciando-se o prazo para o exercício do direito.
Adotar marco posterior implicaria relativizar a segurança jurídica e permitir o exercício tardio e indefinido de pretensões contra a Fazenda Pública, contrariando o regime jurídico próprio de prescrição disciplinado na legislação vigente.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição reconhecida autoriza a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito mom -
27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADELMO BARROS DE ATAIDE em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 20:07
Outras Decisões
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07/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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