TJPI - 0800111-49.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800111-49.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA REU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em face do EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, bem como dos danos sofridos em decorrência deste, cujas alegações levaram a autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa ré em danos morais, materiais em face do suposto constrangimento sofrido.
Pela prova dos autos, verifica-se que o ônibus saiu do terminal rodoviário de Teresina no horário programado, entretanto, houve a parada em razão de problemas mecânicos, ficaram parados na estrada aguardando socorro e/ou conserto, e após terminaram o percurso contratado.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer o dano moral, pois não constatada grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, em que pese o flagrante aborrecimento ao consumidor.
Ademais, em observância à resolução nº 4.282/2014 da ANTT, o atraso de ônibus de até 3h está dentro do limite razoavelmente esperado, inexistindo responsabilidade civil da empresa de transporte terrestre.
Vejamos o que diz o art. 15 da Resolução N° 4.282/2014 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES: Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
No caso em apreço relatou a autora que o ônibus permaneceu parado entre às 19h e 21H, ou seja, tempo inferior ao tolerável pela norma.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO INFERIOR A 3 HORAS QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE PREVISTO PELA ANTT.
ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 4.282/ANTT.
ATRASO QUE RESULTOU NA PERDA DE ÔNIBUS SUBSEQUENTE.
EMPRESA RÉ QUE CUMPRIU COM O DEVER DE TRANSPORTAR OS PASSAGEIROS COM SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004944-53.2015.8 .16.0178 - Curitiba - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 19 .04.2017) (TJ-PR - RI: 00049445320158160178 PR 0004944-53.2015.8 .16.0178 (Acórdão), Relator.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. ÔNIBUS DE VIAGEM QUE APRESENTOU FALHAS MECÂNICAS DURANTE O TRAJETO – ‘PANE SECA’ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 11.975/2009 – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0014269-78.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) Ademais, temos ainda a previsão em lei federal no mesmo sentido do art. 15 da Resolução acima citada, mais especificamente a Lei Nº 11.975, em seu art. 4°: Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
A continuidade da viagem ocorreu dentro do prazo previsto.
Nesse contexto, não há conduta ilícita que possa ser imputada a parte ré, uma vez que não ultrapassou o tempo previsto pelo artigo 4º, da Lei nº 11.975.
No mais, tem-se que o contrato de transporte foi cumprido a contento, inexistindo outros contratempos gravosos.
E não há nos autos a demonstração de ocorrência de maiores transtornos decorrentes do atraso para que a autora chegasse a seu destino.
Portanto, analisando a prova documental produzida nos autos, forçoso reconhecer que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilização pelos danos alegados pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de documentos
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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17/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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