TJPE - 0021942-41.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
04/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
04/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0021942-41.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE FERNANDO MIRANDA BATISTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ajuizada por JOSE FERNANDO MIRANDA BATISTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando conversão em pecúnia de direitos não usufruídos, antes da concessão de aposentadoria.
Ante da resolução do mérito, o autor, por meio de petição protocolada, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação.
DECIDO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a anuência da parte ré, pois não há contestação apresentada.
O Enunciado 90 do FONAJE dispõe que a desistência formulada antes da prolação da sentença não depende da anuência do réu e deve ser prontamente homologada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito mom -
28/03/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:37
Homologada a Transação
-
18/03/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:33
Outras Decisões
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18/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:50
Alterada a parte
-
14/08/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2024 12:06
Outras Decisões
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02/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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