TJPI - 0801839-62.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801839-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE WILSON DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Em atenção a preliminar de indeferimento a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual, identificando-se, outrossim, a causa de pedir e a lógica dos fatos Acerca da impugnação ao comprovante de residência, afasto-a, tendo em vista não haver prejuízo no desenrolar da lide.
Passo ao mérito.
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste à requerente.
No caso em tela, a autora acostou os seguintes documentos: cobrança (id n. 65986021), comprovante de negociação (id n. 65986020) e, por fim, comprovante de pagamento (id n. 65986016).
Em sede de contestação, a requerida argumentou que foi verificado que a demandante não possui dívidas em aberto na sua conta do Mercado Pago, assim como toda a situação na inicial fora resolvida. À vista disso, considerando a contradição entre as provas juntadas pela requerente (comprovante de negociação id 65986020 e de pagamento de id 65986016) e a defesa da requerida, declaro inexistente o débito oriundo desta demanda com todos os seus reflexos.
Convertido o julgamento em diligência 72198302, para que a parte autora apresente comprovante de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, este não comprovou a negativação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser salientado que, a cobrança se fez de caráter reservada, individual, a todo efeito, desprovida de publicidade e do conhecimento de outrem.
Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral.
Nesta direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011 (TJ-DF).
Jurisprudência•Data de publicação: 17/07/2020).] Assim, não vislumbro neste caso a ocorrência de ato da requerida a ensejar a reparação, pois a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido.
A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço: 1) para declarar inexistente o débito da presente demanda; 2) que a requerida se abstenha de efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens de texto para realizar cobranças ao autor refere ao débito da presente demanda, devendo cumprir no prazo de até 05 (cinco) dias após a ciência, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803662-02.2018.8.18.0140
Herbert Barbosa Gomes
Banco Pan
Advogado: Jessica Brenda Ribeiro de Sousa Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800011-27.2025.8.18.0136
Marcos Raimundo de Souza
Equatorial Piaui
Advogado: Simao Pedro Souza Teles
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 15:57
Processo nº 0001495-38.2014.8.18.0026
Francisco Rodrigues Chaves
Cicera Jardim da Silva Pereira
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2014 08:43
Processo nº 0844028-73.2024.8.18.0140
Rosenilda Oliveira de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 09:43
Processo nº 0844028-73.2024.8.18.0140
Rosenilda Oliveira de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 14:44