TJPI - 0844028-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844028-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSENILDA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ROSENILDA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844028-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSENILDA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSENILDA OLIVEIRA DE SOUSA contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, foi surpreendida com existência de débito referente a cartão de crédito cuja origem desconhece.
Desse modo, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e a reparação do dano moral.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a existência da contratação, a legalidade do contrato e a efetiva utilização do cartão de crédito.
Instruindo a peça de defesa, encarta documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de outras provas para sua solução, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
A parte demandada impunou os beneficios da Justiça Gratuita concedidos a autora, contudo, não juntou nenhum documento hábil que comprovasse que a autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim afasto a impugnação e mantenho a benesse da Gratuidade a autora.
O pedido é improcedente.
Em que pese a aplicação do CDC ao caso presente, em vista da típica relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, quer pela inverossimilhança do alegado, quer pela ausência de hipossuficiência em relação à prova pretendida.
Conforme narrado, a autora alega, em síntese, na exordial, que não teria contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu, sendo que, dessa forma, não poderiam ter sido descontados do seu benefício previdenciário valores a título de RMC.
De proêmio, insta-se esclarecer o significado da chamada “reserva de margem consignável” (RMC), conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 2º, inciso XIII, in verbis: “XIII - Reserva de Margem Consignaìvel - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.
Referida Instrução Normativa ainda dispõe sobre as condições legais para a constituição da RMC, vejamos: “Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previde^ncia Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”.
Posto isto, fica evidente perceber que a constituição da RMC é decorrente do uso exclusivo de cartão de crédito, somente podendo ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social.
Além do réu ter acostado instrumento contratual firmado pelas partes, não se pode ignorar a realidade fática do caso concreto aqui apresentado, restando demonstrado que tal contrato e respectivos descontos a título de RMC, jamais foram consentidos de fato pelo autor, sendo anulável a referida avença.
Tal fato é evidenciado, em que o banco réu acostou as faturas do cartão de crédito do autor.
O que se observa é que o autor não utilizou o cartão de crédito para realizar uma compra sequer.
O autor necessitava de dinheiro e o réu o forneceu, porém da forma mais onerosa para o consumidor, através de transferências bancárias com descontos em sua folha de pagamento à título de RMC.
Tal empréstimo acaba por se tornar impagável, uma vez que o valor descontado no contracheque do consumidor é fixo enquanto a dívida do cartão cresce desproporcionalmente.
Induvidosa a vantagem do réu, já que os juros do cartão de crédito são muito superiores ao do empréstimo consignado.
Não se faz crível, portanto, que o consumidor, necessitando de recursos financeiros, tenha optado por sua livre e espontânea manifestação de vontade adquirir um empréstimo da maneira mais onerosa para si mesmo (RMC), em vez de um empréstimo consignado tradicional.
Dessa forma, resta clara a onerosidade excessiva imposta ao consumidor e a violação à boa fé objetiva, contrariando o equilíbrio contratual e a função social do contrato.
Isto posto, de rigor a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, devendo ser imediatamente liberada a reserva de margem consignaìvel (RMC) de 5%, não mais efetuando-se os respectivos descontos na folha de proventos do autor, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados por meio do cartão de crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, à título de RMC, tudo corrigido pela tabela prática do Tribunal e com juros de mora a contar dos desembolsos.
Também condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da publicação da sentença e com juros de mora a contar da citação.
Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito discutidos nestes autos.
Em razão da sucumbência mínima da parte autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENILDA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*71-04 (AUTOR).
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13/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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