TJPE - 0015290-83.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESSA ARAGAO SILVA DAS CHAGAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO NPU Nº 0015290-83.2022.8.17.3090 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: VANESSA ARAGÃO SILVA DAS CHAGAS E OUTROS RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a natureza indenizatória das Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção percebidas por servidores estaduais da educação, afastando a incidência do Imposto de Renda e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pagamento das referidas gratificações durante as férias e no décimo terceiro salário e à aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a incidência do Imposto de Renda sobre acréscimos patrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A continuidade do pagamento das gratificações durante as férias e no décimo terceiro salário não altera sua natureza jurídica, pois o critério determinante para sua classificação como indenizatória ou remuneratória é a finalidade da verba.
As Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter compensatório, destinando-se ao ressarcimento de despesas adicionais dos servidores que atuam em locais de difícil acesso ou exigem deslocamentos frequentes.
O Imposto de Renda incide sobre acréscimos patrimoniais que representem disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que não se verifica no caso das gratificações em questão, que possuem natureza indenizatória e não configuram aumento patrimonial.
O acórdão embargado analisou adequadamente a questão e fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A continuidade do pagamento de uma verba, inclusive no décimo terceiro salário e nas férias, não descaracteriza sua natureza indenizatória, que deve ser definida pela finalidade da concessão.
As Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, pois visam compensar despesas adicionais dos servidores, não configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. 3.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais que não alteram o entendimento firmado não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, II, § 1º; Lei Federal nº 7.713/88, art. 3º, § 4º; Lei Federal nº 4.506/64, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconhecendo a natureza indenizatória das gratificações de difícil acesso e de locomoção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
27/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:44
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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13/03/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA ARAGAO SILVA DAS CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:52
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 06:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 13:55
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 13:30
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (APELADO(A)) e provido em parte
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13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/11/2023 07:43
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:34
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:33
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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26/05/2023 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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15/05/2023 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2023 21:32
Dados do processo retificados
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13/05/2023 21:31
Alterada a parte
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13/05/2023 21:31
Processo enviado para retificação de dados
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13/05/2023 21:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 17:06
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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09/05/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:14
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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