TJPI - 0802822-32.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802822-32.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNYS FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira (Banco BGM S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
A sentença determinou o cancelamento de contrato de empréstimo eletrônico considerado nulo por ausência de comprovação de contratação válida, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.090,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além de reconhecer o direito à justiça gratuita da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente diante da alegada necessidade de produção de prova pericial; (ii) verificar a regularidade do contrato eletrônico impugnado; (iii) apurar a possibilidade de restituição de valores; (iv) analisar a existência de danos morais; (v) examinar a legalidade da compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial é mantida diante da suficiência das provas documentais produzidas e da desnecessidade de perícia técnica, conforme reconhecido na sentença e em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a verossimilhança da alegação da parte autora. É devida a restituição do valor indevidamente debitado da parte autora, no montante de R$ 2.090,00, a título de danos materiais, devidamente corrigido e com juros conforme critérios legais.
Configura-se o dano moral diante do abalo gerado à parte consumidora por contratação inexistente que culminou em prejuízo financeiro, sendo proporcional a indenização arbitrada em R$ 2.000,00.
Não se aplica compensação de valores, uma vez inexistente prova de benefício econômico auferido pela parte autora decorrente do contrato inválido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência enseja a restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relações de consumo, é válida a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
A contratação não comprovada de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença (Id. n° 24971049) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis: Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato (ID 48170519) de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade.
CONDENAR a parte ré BANCO BGM S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré BANCO BGM S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos em ID 42550812.
Inconformada, a parte demandada/recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia técnica, a legitimidade da contratação, a validade da contratação celebrada de forma eletrônica, a impossibilidade de restituição de valores, a necessidade de compensação de valores e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer que seja provido o presente recurso para se reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de incompetência, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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