TJPI - 0801164-37.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de MIRELLA FARIAS DE SOUZA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801164-37.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR(A): MARIA SIMONE DA S CARDOSO RÉU(S): ANA LUCIA CUNHA FREIRE VERAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, é requisito essencial para a formação da relação processual a indicação do domicílio da ré.
Dada a inércia da parte autora em relação à correção da irregularidade registrada nos autos, denota-se, pois, a necessidade do indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela carência de requisito essencial, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:52
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MIRELLA FARIAS DE SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MIRELLA FARIAS DE SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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07/04/2025 09:09
Juntada de comprovante
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de comprovante
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09/03/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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07/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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