TJPE - 0150927-72.2022.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:57
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0150927-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FAUSTO DA SILVA GOMES FERREIRA RÉU: SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA SENTENÇA FAUSTO DA SILVA GOMES FERREIRA, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO e ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA, também qualificadas, alegando, em síntese, o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios.
Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação solidária das rés ao pagamento do débito.
No curso do processo, o Autor noticiou o abandono do imóvel, sendo deferida a imissão na posse (ID 149923823), prosseguindo o feito como ação de cobrança.
Citada, a Ré SHISNEYDA (Locatária) apresentou contestação (ID 125260322), na qual reconheceu parcialmente o débito.
Alegou ter pago o aluguel de julho de 2022 e impugnou os valores das contas de água, atribuindo o consumo elevado a um vazamento.
A Ré ANA MARIA (Fiadora) contestou (ID 184121819), requerendo o benefício da justiça gratuita e sua exclusão da lide.
O Autor apresentou réplica (IDs 131630786 e 186654797), rechaçando os argumentos das rés.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e provada por documentos.
Das Preliminares Da Justiça Gratuita (Fiadora): O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do CPC, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo o magistrado, havendo fundadas razões, exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso dos autos, a Ré ANA MARIA (Fiadora) limitou-se a requerer o benefício em sua contestação (ID 184121819), sem, contudo, instruir o pedido com qualquer documento probatório de sua alegada insuficiência de recursos (como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a presunção de pobreza não é absoluta, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando ausentes os elementos que a corroborem.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA.
Da Ilegitimidade Passiva da Fiadora: A preliminar não merece acolhida.
O contrato de fiança, por sua natureza, estabelece uma garantia pessoal em que o fiador se obriga a satisfazer a obrigação do devedor, caso este não o faça (art. 818, CC).
No contrato de locação, é lícita a cumulação de pedidos contra o locatário e o fiador no mesmo processo (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
No presente caso, o contrato (ID 118674144) é expresso ao prever a responsabilidade solidária da fiadora, que, ademais, renunciou expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Tal renúncia a torna devedora principal, permitindo que o credor exija a dívida diretamente dela, sem necessidade de excutir primeiro os bens do locatário (art. 828, I, CC).
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Da Rescisão Contratual e do Débito: O inadimplemento é a causa principal de rescisão do contrato de locação, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Restando incontroverso o não pagamento de, no mínimo, o aluguel de agosto de 2022, a rescisão contratual por culpa da locatária é medida imperativa.
A obrigação principal do locatário é o pagamento pontual do aluguel e encargos (art. 23, I, da Lei do Inquilinato).
O ônus de provar o pagamento é do devedor (art. 373, II, CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina de Washington de Barros Monteiro: "Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, porquanto não há forma prevista em lei para o pagamento".
No tocante ao aluguel de julho de 2022, a locatária apresentou comprovante de PIX (ID 125262683).
Contudo, o autor demonstrou, por meio de planilha de controle financeiro (ID 131630802), que imputou tal pagamento a um débito anterior e vencido (maio de 2022).
A locatária, por sua vez, não demonstrou que o referido mês de maio estava quitado.
Conforme o art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento.
Não o fazendo, e se o credor der quitação por conta de um deles, não poderá o devedor mais reclamar, salvo provando dolo ou violência do credor (art. 353, CC).
Na ausência de indicação, o pagamento se imputará nas dívidas líquidas e vencidas na ordem da mais antiga (art. 355, CC).
Portanto, a imputação feita pelo credor ao débito mais antigo é lícita, persistindo a dívida de julho de 2022.
Dos Encargos de Água: Quanto aos débitos de água, é dever do locatário zelar pelo imóvel como se seu fosse e realizar a imediata reparação dos danos a que der causa (art. 23, II e V, da Lei nº 8.245/91).
Vazamentos em instalações hidráulicas de uso rotineiro, como descargas de banheiro, são considerados danos de pequena monta, cuja manutenção e reparo incumbem ao locatário.
Assim, são devidos os valores cobrados a título de consumo de água.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa da Ré-Locatária.
CONDENAR as Rés, SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO e ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos em julho e agosto de 2022, bem como dos encargos de água descritos na inicial.
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor ser corrigido pela tabela ENCOGE, até o dia 27/08/2024, a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4).
JULGAR EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 1 de julho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
02/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150927-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FAUSTO DA SILVA GOMES FERREIRA RÉU: SHISNEYDA FURTADO FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO, ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198479632, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
A ré ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA, ao se manifestar nos autos, pugnou pela concessão de justiça gratuita (Id. 184121819).
Por sua vez, através da petição de Id. 186654797, a parte autora requereu a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da demandada; oitiva de testemunhas; juntada de novos documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a deliberar.
Verifico que a acionada ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA formulou pedido de justiça gratuita, mas não apresentou documentos com vistas a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, em desacordo, portanto, com o disposto nos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, e 98 do CPC.
Logo, convém facultar à parte interessada a juntada da documentação comprobatória em questão, a exemplo de contracheques, declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e CTPS.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ainda, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma fundamentada a real necessidade das provas que requereu para a solução da lide.
Em seguida, decorridos os prazos ora estabelecidos, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se procederá ao julgamento do processo no estado em que se encontre, caso as provas requeridas pelo postulante sejam consideradas desnecessárias e a hipótese se afigure adequada ao momento processual, ficando as partes cientes desta possibilidade.
Intimem-se as partes para ciência e providências.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
23/09/2024 07:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:28
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
09/08/2024 08:28
Expedição de citação (outros).
-
02/08/2024 07:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
14/06/2024 15:59
Expedição de citação (outros).
-
11/06/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/05/2024 04:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2024 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 04:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:49
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
19/01/2024 14:49
Expedição de Mandado (outros).
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2023 05:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 22:34
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 17:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2023 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 21:10
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
27/01/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/01/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/01/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/01/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/01/2023 09:41
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/01/2023 09:41
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/01/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/11/2022 05:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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