TJPI - 0806067-52.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806067-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDO LIMA DE ARAUJO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/05/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/05/2025 00:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:13
Juntada de Petição de documentos
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07/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
23/12/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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