TJPE - 0002894-10.2012.8.17.1220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002894-10.2012.8.17.1220 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO COM FORÇA DE MADADO Incialmente, considerando o depósito voluntário (Id. 183947192), EXPEÇAM-SE alvarás do valor incontroverso, conforme cálculo Id. 183947190 - Pág. 2.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO(Id. 184904704).
Dessarte, intime-se o executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, à luz do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line (SISBAJUD), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.822.034).
Realizada a intimação e não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo concedido, proceda-se ao SISBAJUD e, em seguida, ao RENAJUD, nos moldes dos arts. 835 e 854 do CPC.
Caso infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias acima aludido, sem o pagamento voluntário, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, à luz do art. 525 do CPC/2015.
Ressalte-se as partes que decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, deve a taxa judiciária e as custas incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (arts 9º e 16, da Lei Estadual 17.116/2020).
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado, conformidade com a recomendação 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Expedientes Necessários.
Salgueiro, data do movimento.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substitua Auxiliar -
25/03/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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05/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:23
Expedição de .
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14/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 11:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/10/2024 06:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:45
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:45
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:45
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE SOUSA LEAO E CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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