TJPI - 0801267-49.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801267-49.2023.8.18.0047 APELANTE: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamante: NADILSON DOS SANTOS DIAS APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO ILEGALMENTE.
VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, por meio da qual postulava o pagamento de vencimentos e demais vantagens relativas ao período compreendido entre a sua exoneração, reputada ilegal, e a reintegração ao cargo.
O apelante sustenta que a exoneração não observou o devido processo legal e que a decisão judicial que determinou sua reintegração reconheceu a ilegalidade do ato administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público exonerado sem prévio processo administrativo e posteriormente reintegrado por força de decisão judicial faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período em que esteve indevidamente afastado.
III.
Razões de decidir 3.
A exoneração do servidor se deu com fundamento em decisão do Tribunal de Contas Estadual, mas sem a instauração de processo administrativo, em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 4.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração por ilegalidade do ato demissional enseja a restituição integral das vantagens e vencimentos, com efeitos ex tunc, de forma a restabelecer o status quo ante. 5.
O retorno do servidor ao cargo, por força de decisão judicial concessiva de mandado de segurança, impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários e vantagens do período de afastamento, mesmo sem prestação efetiva de serviço.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos do apelante, no período de 05/01/2017 a 16/03/2023, com juros e correção monetária conforme IPCA-E e índice da caderneta de poupança, bem como a contagem do tempo de serviço com os respectivos consectários legais.
Sem parecer ministerial de mérito.
Tese de julgamento: “1. É nula a exoneração de servidor público por ato unilateral da Administração sem observância do devido processo legal. 2.
A reintegração do servidor em razão de exoneração ilegal impõe o pagamento integral dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 3º e § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 19.05.2014; STJ, AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., j. 04.12.2006.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alan Cassio Rodrigues Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face do Município de Palmeira do Piauí, ora apelado.
Na exordial (ID. 20963836), o autor alegou ter sido devidamente aprovado no certame regulado pelo Edital nº 001/2016 e devidamente convocado, tomou posse na data de 01 de agosto do ano 2016, para o cargo de Digitador, conforme Termo de Posse n. 053/2016 e Portaria n. 038/2016 (ID. 20963841), na Secretaria Municipal de Educação, lotado na Unidade Escolar Franciane Cunha, com a devida publicação no diário oficial dos Municípios.
Além disso, entrou em exercício de suas funções ao iniciar imediatamente seu trabalho.
Argumenta ainda ter sido ilegalmente exonerado do cargo público de digitador por meio do Decreto nº 06/2017 (ID. 20963842), tendo sido posteriormente reintegrado ao cargo em março de 2023 (ID. 20963843).
Requereu a condenação do Município ao pagamento da remuneração correspondente ao período em que permaneceu afastado, no montante de R$ 85.973,31.
Após contestação do requerido (ID n. 20963854), a qual defendeu a legalidade do ato de exoneração como cumprimento de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC nº 020.609/2016), e regular instrução do feito, sobreveio sentença de improcedência (ID n. 20963861).
O magistrado entendeu que, embora tenha havido reintegração do autor, não seria devida a remuneração pelo período de afastamento, diante da ausência de prestação de serviço e da legalidade do ato administrativo, proferido em cumprimento a determinação do TCE-PI, sob pena de enriquecimento ilícito.
Irresignado, Alan Cassio Rodrigues Soares apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento do direito ao pagamento das remunerações relativas ao período em que esteve afastado, sob o argumento de que a exoneração foi reconhecida como ilegal em mandado de segurança anteriormente ajuizado, e que a jurisprudência da Corte reconhece, em casos similares, o direito ao ressarcimento dos vencimentos pretéritos.
Alegou, ainda, que sua reintegração teve efeitos ex tunc, e invocou precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos (ID n. 20963862).
Em suas contrarrazões, o Município de Palmeira do Piauí defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão do TCE-PI, o que afasta a alegação de arbitrariedade e exclui o dever de indenizar.
Apesar de várias incongruências nas argumentações quanto ao cargo do apelante e aos instrumentos probatórios, sustenta, ainda, que deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 de repercussão geral (RE 724.347).(ID n. 20963864).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio do Procurador de Justiça Antônio de Pádua Ferreira Linhares, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito (ID n. 21943168). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança, na qual requer o servidor, após sua reintegração reconhecida em ação mandamental n° 0000122-98.2017.8.18.0047 (ID.20963845), a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais que esteve afastado indevidamente.
O magistrado primevo entendeu que não há que se condenar a municipalidade às verbas retroativas referentes ao período de exoneração do apelante, pois considerou que o município apelado não cometeu ilegalidades ao exonerar o requerente, uma vez que assim procedeu em cumprimento a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do TC nº 020.609/2016.
De outro lado, consta nos autos o Decreto Legislativo n° 06/2017 que sustou os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do concurso público (Edital nº 001/2016).
E resta evidente a ilegalidade da exoneração, consubstanciado na edição do Decreto Legislativo n° 06/2017,que refere-se ao ponto nodal da controvérsia instaurada. (ID. 20963842) Tal decreto cessou os efeitos das nomeações e termos de posse do apelante.
Ademais, referido Decreto, invoca decisão do TCE/PI supracitada para justificar a legalidade do mesmo.
Ocorre que, a decisão do Tribunal de Contas em alusão considerou as nomeações nulas de pleno direito, porque implicaram no aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato vigente.
Entretanto, a municipalidade não demonstrou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram extrapolados.
Inexiste nos autos prova acerca da grave lesão às contas públicas.
E mais, incontroverso que a apelante foi exonerada sem processo administrativo.
No entanto, segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988.
Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) No julgamento do RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa." ( RE 834922 AgR, DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015).
Referido julgado restou assim ementado: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3.
Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes de ambas as turmas do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 834922 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04- 2015 PUBLIC 17-04-2015) Inclusive, o entendimento da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal foi consolidado nas Súmulas de nº 20 e 21: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Considerando que o desligamento do apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a arbitrariedade do ato, com a reintegração do servidor ao cargo público então ocupado, conforme segurança concedida em MS específico de número 0000122-98.2017.8.18.0047, reconhecendo a existência de direito líquido e certo violado; a conduta ilegal e abusiva da Administração Pública; e, a preterição injustificada da impetrante.
Vide seu dispositivo: “... concedo a segurança pleiteada, decretando a nulidade da exoneração questionada nesta ação, condenando o impetrado a reintegrar o impetrante ao cargo indicado na petição inicial.” (sentença do MS em ID. 20963845) Assim, a Administração Pública, ao não oferecer ao servidor público as condições que lhe possibilitasse sua plenitude de defesa no processo administrativo, atuou arbitrária e ilegalmente, sem observar o devido processo legal e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO Nº. 507/2019 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 2 - No caso, a impetrante foi desligada do cargo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser ela reintegrada ao serviço público. (TJ-MG - AC: 10000191722735003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Com efeito, o apelante foi reintegrado ao seu cargo através da Portaria nº 021/2023, datada em 17/03/2023, mas, a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados a recorrente haja vista sua ilegal exoneração.
Em referência, confiram-se os arestos do STJ a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido ( AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2.
A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão.3.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4/12/2006).
Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.450.197/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2017; REsp 1.308.688/SP, Rel.
Ministro Sergio Kukina, DJe 4/8/2017; AREsp 900.966/SP, de minha relatoria, DJe 12/12/2016.
Por sua vez, reconhecida a nulidade do ato administrativo, por vício de legalidade, inobstante a ausência de efetivo laboro, faz jus a apelante ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens relativas ao período de afastamento ante a ocorrência de exoneração ilegal, a título de reparação pelos prejuízos por ela suportado.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: "Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens pelo tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.
Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo" Com efeito, vê-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1.
Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) (grifo nosso) Na mesma esteira, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I· A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
II.
Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedente.
III.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
IV.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1153346/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PNE.
CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
VISÃO MONOCULAR.
EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. (...) .
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011.
IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) (grifei) Dessarte, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, resta evidente que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente demitido tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.
Evidente assim, a necessária reforma da sentença vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido exordial, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES, de 05/01/2017 a 16/03/2023, acrescidos de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários.
No que diz respeito ao pagamento de juros e à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min.
LUIZ FUX, j. 20.09.2017 em conjunto ao Tema nº 905 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por todo o período considerado, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança.
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus sucumbencial, observando-se que não sendo líquido o valor da condenação, devem ser fixados a teor do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES - CPF: *31.***.*65-03 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0807101-45.2023.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IRAYLDES CUNHA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (RECORRIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0824770-14.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0751219-62.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALICE SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800892-51.2023.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CATARINA MARIA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0765658-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TIM S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0003320-96.2014.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0838817-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piaui, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA, reformando a sentenca no que se refere a condenacao do Estado do Piaui ao pagamento indenizatorio da conversao das ferias do servidor em pecunia, referente a 11 periodos nao gozados, quais sejam, 1991, 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2004, 2011,2018, 2019, 2020.
Em razao da sucumbencia minima do servidor autor, condeno o Estado do Piaui ao pagamento dos honorarios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito economico vertido em favor da servidor apelante nos termos do art. 85 11, do CPC/2015, sem parecer de merito do Ministerio Publico Superior..Ordem: 9Processo nº 0801461-44.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801267-49.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0803896-63.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806599-11.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806613-29.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0750135-26.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0765591-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA OLIVEIRA RAMOS (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0767210-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: A.J.SOARES BATISTA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833926-26.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO GONCALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801393-85.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCIA FERNANDA DA MOTA LOPES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0759727-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0805136-66.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800771-14.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: RAPHAEL SANTOS MELO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800169-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIELMA RODRIGUES ALENCAR CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751241-23.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0768184-52.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801466-64.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0008796-92.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801468-34.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0752066-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000550-17.2015.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Municipio de Campo Maior/PI, no exercicio do seu poder-dever de policia administrativa, efetue, de forma continua e objetiva, a fiscalizacao dos estabelecimentos comerciais, clubes e entidades de recreacao e eventos situados no seu territorio, observando os criterios e exigencias legais previstos na Lei Complementar n 003/2013 e na Lei Organica Municipal, com a devida exigencia de alvaras, licencas e recolhimento das taxas de localizacao e funcionamento.
Fica o Municipio obrigado a comprovar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas administrativas implementadas para o cumprimento desta obrigacao, com a juntada de relatorios de fiscalizacao e atos administrativos expedidos.
Em caso de descumprimento, fixo multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuizo de outras sancoes legais.
Deixo de arbitrar os honorarios advocaticios em grau recursal, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP.
Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0765065-83.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.
DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0856081-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0766050-52.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo: Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0766368-35.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JADILSON FLAVIO RODRIGUES UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0801989-27.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0756543-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0819729-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801267-49.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES Advogado do(a) APELANTE: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436-A APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
07/12/2024 09:41
Declarada incompetência
-
07/12/2024 09:41
Determinada diligência
-
28/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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