TJPE - 0010117-10.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WINNER CRISTINNE RAMOS MELO em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:57
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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04/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0010117-10.2024.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: WINNER CRISTINNE RAMOS MELO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de WINNER CRISTINNE RAMOS MELO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que concedeu ao demandado financiamento para ser restituído por meio de prestações mensais, transferindo em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial.
Afirma também que o demandado se tornou inadimplente com as prestações, a partir de 29/03/2024, tendo este sido constituído em mora por meio de notificação formalizada por carta com aviso de recebimento.
Requereu, então, o deferimento de liminar de busca e apreensão e a sua confirmação, no mérito, com a consolidação definitiva da posse e propriedade sobre o bem alienado.
Liminar concedida, id 171505646.
Veículo apreendido e réu citado, dia 03/11/2024, conforme mandado juntado aos autos (ids 184708711).
Certidão de decurso do prazo, sem pagamento, nem contestação ID: 193301529.
Relatado.
Passo à fundamentação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova complementar. É cediço que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
Provados por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em recente tese firmada do STJ (tema 1.132), ficou decido que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, houve a comprovação regular da mora do demandado (cf. contrato id 121490563 e notificação de id 121490564), independentemente de recebimento da notificação, seja pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido formulado na ação e consolido a posse e a propriedade do bem objeto da avença em mãos da parte autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, bem como extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o demandado a ressarcir à demandada as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Considero intimado o réu com a publicação da sentença no DJEN (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada houver que ser analisado.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
25/03/2025 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo de WINNER CRISTINNE RAMOS MELO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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30/10/2024 07:10
Expedição de Mandado (outros).
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:36
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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12/07/2024 13:36
Expedição de Mandado (outros).
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12/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 22:57
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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