TJPE - 0000078-31.2021.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SKY em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/07/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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03/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALISSON FARIAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SKY em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DOS SANTOS RODRIGUES em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000078-31.2021.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA MARINALVA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: SKY SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA MARINALVA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de SKY, ambos qualificados na exordial Alega, em síntese, que no mês de abril de 2020 apareceu na residência da autora um vendedor da SKY, oferecendo plano anual à vista por R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ou parcelado no cartão de crédito, esta última foi a opção escolhida.
Ato contínuo, o vendedor disse que o cartão de crédito da autora estava com problema e ele não conseguia passar, oferecendo a opção de a autora pagar R$ 180,00 mediante depósito bancário na conta dele, o que de fato foi feito no dia 30/04/2020, na Caixa Econômica Federal, Conta Poupança nº 013.00165146-6, de titularidade de Jacson Douglas José Marinho Seba, preposto da SKY.
Aduz, ainda, que as parcelas foram debitadas do seu cartão de crédito.
Alega, também, que esteve no Procon, onde a requerida reconheceu a conduta irregular de seu preposto e ofereceu uma proposta de acordo que não foi aceita pela autora, que queria apenas a devolução do valor de R$ 180,00 que foi depositado na conta bancária do preposto da requerida, não restante alternativa senão a via judicial.
Ao final, requereu a procedência para que a demandada seja condenada a títulos de danos materiais e morais.
Colaciono os documentos necessários, dentre os quais o depósito bancário (ID 74672116) e as faturas do cartão de crédito (ID 74672117 e 74672118).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, a não configuração do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a improcedência do pleito autoral.
Foi apresentada réplica (ID 147826466).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Porém, antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s) pelas partes.
Quando à preliminar de incompetência ratio territoriae, tenho que o comprovante de endereço, emitido 12/2020 com vencimento para o dia 28/01/2021, apresentado à época do protocolo, isto é, no dia 04/02/2021, não estava desatualizado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
O requerido também impugnou a deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, porém, não lhe assiste razão.
Presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da CRFB (art. 5º, LXXIV).
Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
In casu, a parte demandada se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus ao aludido benefício, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento da gratuidade judicial ao promovente.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
No presente caso, não há dúvida de que a relação jurídica existente entre a empresa de serviço e o consumidor final é regida pelas disposições CDC, haja vista que aquela é a fornecedora (art.3º, do CDC), porquanto presta serviços mediante remuneração (art.3º,2º, do CDC) e o autor é o consumidor final do serviço que ela presta.
Assim, tem-se que o autor se enquadra no conceito jurídico de consumidor final conforme dispõe o art.2º,caput,doCódigo de Defesa do Consumidor, que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.".
Por outro lado, no caso sub examine há incidência do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a inversão do ônus da prova para facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Destarte, prevalece a favor do consumidor a presunção de veracidade e incumbe ao fornecedor desfazê-la, através de produção de prova, o que nos presentes autos não ocorreu.
A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida de valor referente ao Kit de TV por assinatura, cuja aquisição se deu fora dos canais oficiais da ré, mediante depósito bancário em nome de terceiro indicado como preposto da empresa.
Não se nega, nos autos, que houve a efetivação do serviço e a contratação do plano pré-pago pela autora, conforme documentos apresentados pela ré, que indicam a ativação regular da assinatura.
De igual modo, resta comprovado nos autos o depósito do valor de R$ 180,00 em conta de terceiro, a título de pagamento pelo equipamento.
Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora foi devidamente informada, no momento da contratação, de que o pagamento se daria de forma fracionada: uma parte relativa ao serviço (mensalidades) e outra referente ao aparelho (Kit Flex), a ser paga diretamente ao técnico.
Tal ausência de informação adequada e clara caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de vício na prestação da informação, e não propriamente de nulidade da contratação.
As mensalidades cobradas foram efetivamente contratadas e prestadas, de modo que sua cobrança é válida e deve ser mantida.
Contudo, a cobrança do valor do aparelho, sem a devida informação prévia, impõe a necessidade de restituição do valor de R$ 180,00, na forma simples, diante da ausência de má-fé da ré (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao dano moral, não vislumbro no caso concreto elementos suficientes para sua configuração.
Ainda que tenha havido falha no dever de informar, tal violação não atingiu qualquer aspecto da personalidade da autora, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, tampouco houve negativação, exposição vexatória ou constrangimento anormal.
A reparação, portanto, limita-se à devolução do valor indevidamente pago.
Ressalto que a consequência lógica da sentença ora proferida é, inclusive, o restabelecimento do status quo ante, mediante a devolução do aparelho à operadora demandada, que fica autorizada a fazer o recolhimento, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada ao pagamento do valor R$ 180,00, referente ao valor do aparelho em relação ao qual houve desinformação.
Incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ), ou seja, a data da transferência ao preposto, e correção monetária de acordo com a tabela ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Incidirá apenas a SELIC como fator de juros e correção, a partir da data de início dos efeitos da Lei nº 14.905, de 2024 (ou seja, 27 de agosto de 2024), que alterou o art. 406, do CC.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados moderadamente em 20% sobre o valor da condenação.
Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
25/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:08
Expedição de Carta AR.
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13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/05/2022 11:37
Expedição de intimação.
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10/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 09:30
Expedição de citação.
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04/04/2022 09:30
Expedição de citação.
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28/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 19:45
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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