TJPI - 0800320-26.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de LUZINACIA SILVA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800320-26.2021.8.18.0027 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUZINACIA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA ALDINA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito ajuizada por LUZINÁCIA SILVA DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 77, 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973, em face da falecida MARIA ALDINA DA SILVA CARVALHO, sua genitora, com o intuito de que seja determinado o assento judicial de óbito da de cujus, ocorrido em 14 de julho de 2007, sem que tenha havido o respectivo registro junto à serventia de registro civil competente.
A autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora que, em virtude da perda da declaração de óbito e diante de sua condição de hipossuficiência, não foi possível efetuar o registro no prazo legal.
Juntou documentos pessoais, boletim de ocorrência do extravio do documento médico e declaração de sepultamento emitida por coveiros do Cemitério Nossa Senhora Sant’Ana, em Cristalândia do Piauí.
Afirmou ainda que é a única herdeira, que a falecida não deixou bens a inventariar e que o falecimento ocorreu em sua residência, por causas naturais (cirrose e AVC).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências complementares, inclusive a designação de audiência de instrução.
A parte autora respondeu aos questionamentos e, após ofício ao cartório competente, foi juntada certidão negativa de registro de óbito (38957320). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e tem por objeto o suprimento judicial de registro civil de óbito, previsto expressamente no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” A requerente instruiu os autos com documentos pessoais seus e da falecida, boletim de ocorrência noticiando a perda da declaração médica de óbito, bem como declaração firmada por dois coveiros, testemunhando o sepultamento da Sra.
MARIA ALDINA DA SILVA CARVALHO no dia 14 de julho de 2007, no Cemitério Nossa Senhora Sant’Ana, em Cristalândia/PI, mencionando como causa do falecimento cirrose e AVC.
A certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Cristalândia/PI comprova a inexistência de assento de óbito, o que demonstra a omissão registral que se pretende suprir.
Embora o Ministério Público tenha reiterado o pedido de designação de audiência de instrução para colheita de provas orais, entendo que a causa está madura para julgamento, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes e coerentes para formar convicção segura acerca da realidade do falecimento, especialmente diante da comprovação documental produzida, corroborada pela manifestação pessoal da parte autora e pela confirmação da ausência de bens a inventariar.
O próprio objetivo do procedimento judicial de suprimento de óbito é justamente permitir o regular exercício de direitos civis e previdenciários, mediante assento legal, quando o registro não pôde ser efetuado por circunstâncias justificáveis.
Portanto, conquanto respeite o zelo do Ministério Público, este juízo se dá por convencido da veracidade dos fatos alegados e da suficiência da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZINÁCIA SILVA DE CARVALHO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o óbito de MARIA ALDINA DA SILVA CARVALHO, do sexo feminino, nascida em 27 de novembro de 1934, natural de Corrente/PI, filha de OLINDA DA SILVA, ocorrido em 14 de julho de 2007, às 16h, em sua residência, situada na Avenida Getúlio Lustosa Nogueira, nº 52, Centro, na cidade de Cristalândia do Piauí/PI, sendo a causa da morte cirrose e AVC, conforme declaração firmada por agentes do cemitério, conforme os termos desta sentença, fazendo constar as remissões necessárias nos registros existentes, conforme preceitua o art. 107 da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas processuais, diante da gratuidade deferida.
Após as anotações e certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
CORRENTE-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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07/01/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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